Acórdão Nº 5000421-56.2022.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5000421-56.2022.8.24.0076
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000421-56.2022.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: EVA CRISTINA GENUINO (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Eva Cristina Genuino ajuizou ação de embargos de terceiro contra Banco do Brasil S/A sob a alegação de que foi surpreendida pela penhora do veículo Volkswagen Golf GT, placa MJA5A05/SC, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0500168-48.2012.8.24.0076/SC, ajuizada contra, dentre outros, Sécio Visintin, o seu companheiro, para a cobrança de dívida exclusivamente deste, porque o bem integra a sua meação.

A liminar foi indeferida (evento 4) e o embargado ofertou contestação (evento 9), sobrevindo a impugnação (evento 14). Na sequência, o digno magistrado Manoel Donisete de Souza julgou improcedente o pedido inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que foram fixados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observada a suspensão da exigibilidade destas verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 17).

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 22) insistindo na inviabilidade da penhora de bem que integra sua meação em razão de dívida exclusiva do seu companheiro.

O apelado ofereceu resposta (evento 27) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Primeira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador José Maurício Lisboa, que determinou a sua redistribuição para esta Câmara e para este relator, por prevenção (evento 8 do eproc2g), vindo conclusos.

VOTO

Os embargos de terceiro são opostos por quem não é parte no processo principal, sempre que haja turbação ou esbulho na posse do bem, e isso se dê por determinação judicial (art. 674 do Código de Processo Civil de 2015).

A respeito da natureza dos embargos de terceiro, Alexandre David Malfatti leciona:

"Trata-se de uma ação de procedimento especial, que tem como finalidade proteção da posse ou da propriedade de bens ou direitos de uma terceira pessoa, cujo patrimônio é atingido por um ato de constrição judicial, apesar de não ser uma das partes, no processo principal.

A doutrina utiliza a locução 'ação principal' para definir a ação em que se determina a constrição judicial. Na verdade, como será visto adiante, os embargos de terceiro ligam-se à ação principal justamente pelo fato de a constrição judicial afetar a esfera de direitos - de posse ou propriedade - de uma pessoa que não é parte (demandante ou demandado) ou que não pode ter aquele bem por ela litigado" (Direito processual civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 175).

E, sobre os seus requisitos, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

"Os embargos de terceiro são manejáveis por proprietário...

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