Acórdão Nº 5000421-78.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo5000421-78.2019.8.24.0038
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000421-78.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (REQUERIDO) APELADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERENTE)


RELATÓRIO


O Município de Joinville interpôs apelação à sentença proferida nos autos de "tutela provisória de urgência" requerida por Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico. Dessa decisão (e. 49 na origem) se colhe o seguinte, com os destaques do original:
Cuida-se de Ação Cautelar de Caução ajuizada por Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico em face do Município de Joinville, objetivando o recebimento da caução prestada como garantia de futura Execução Fiscal, decorrente das Notificações de Tributos n°s 2.450 e 7.120, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal e vedação à inscrição em cadastros restritivos de crédito.
A Requerente alegou, em síntese, que, ao consultar sua regularidade fiscal, verificou que constava a existência de créditos tributários em aberto (Notificações Fiscais n°s 2.450 e 7.120), no valor total de R$ 16.290.376,41 (dezesseis milhões e duzentos e noventa mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos); não pode aguardar o ajuizamento de Execução Fiscal para ofertar garantia, pois necessita com urgência da certidão de regularidade fiscal, sob pena de inviabilizar suas atividades.
Deferida a liminar (Evento 10), o Requerido apresentou Contestação, aduzindo que o pedido formulado na presente cautelar deve ser julgado improcedente, porque o imóvel oferecido como penhora antecipada não está em primeiro lugar na ordem legal de bens estabelecida pelo art. 11 da LEF; a respeito disso, falou que a jurisprudência do STJ tem assegurado a prerrogativa da Fazenda Pública de recusar bens que não observem a classificação legal; argumentou, ainda, que o bem imóvel somente é o quinto na ordem de preferência, pugnando, assim, a rejeição do bem nomeado como penhora antecipada. Requereu, por fim, a improcedência da demanda (Evento 30).
O agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que deferiu a caução do bem imóvel foi conhecido e, no mérito, improvido pela 1° Câmara de Direito Público (Evento 54, dos autos n° 5000291-08.2019.8.24.0000).
Réplica no Evento 36.
É o relatório.
DECIDO.
Como já destacado na decisão concessiva da liminar, é legítima a pretensão do contribuinte de garantir previamente o Juízo de modo a possibilitar a expedição de CPEN na pendência do ajuizamento da Execução Fiscal, pois não pode, à toda evidência, ficar à mercê da vontade do credor em acioná-lo judicialmente.
In casu, o Município de Joinville noticiou o ajuizamento da Execução Fiscal relativa às notificações fiscais nºs 2.450 e 7.120 (autos nº 5025374-09.2019.8.24.0038, em tramitação na Unidade Multirregional de Execuções Fiscais na Capital), a Requerente já ofertou como penhora o imóvel caucionado nestes autos (Evento 8, da execucional), deslocando-se a presente discussão para os autos da Execução Fiscal que lá tramita.
Nesse cenário, os Julgados do TJSC têm reconhecido a perda superveniente do interesse de agir, porquanto ausente a condição que justificava a existência da demanda cautelar: possibilitar ao contribuinte o exercício regular de suas atividades enquanto não iniciado o executivo fiscal.
A propósito:
"TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO CURSO DA PRESENTE DEMANDA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. '1. É possível, mediante ação cautelar, antecipar os efeitos da penhora a ser realizada no executivo fiscal, no interregno entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 2. Contudo, após a tramitação desta cautelar, a União ajuizou a execução fiscal amparada na Certidão de Dívida Ativa n. 00.7.13.000755-01. 3. Verifica-se, portanto, a ausência de interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução' (TRF4, AC...

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