Acórdão Nº 5000422-07.2021.8.24.0034 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo5000422-07.2021.8.24.0034
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000422-07.2021.8.24.0034/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS (RÉU) RECORRIDO: VICENTE PAULO RAUCH (AUTOR) RECORRIDO: JACO INACIO RAMBO (AUTOR) RECORRIDO: CLAIR HERTES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença cujo dispositivo restou assim redigido:

Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE a presente "Ação de Cobrança" aforada por Jacó Inácio Rambo, Clair Hertes e Vicente Paulo Rauch em face do Município de Tunápolis para condenar o réu a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo nacional):

a) em favor do autor Jacó Inácio Rambo, de 17/03/2016 até a implantação administrativa em folha de pagamento, excluídos os meses em que já foi pago (julho e outubro de 2020);

b) em favor do autor Clair Hertes, de 02/05/2017 até a implantação administrativa em folha de pagamento, excluídos os meses em que já foi pago (abril, maio e dezembro de 2020);

c) em favor do autor Vicente Paulo Rauch no período 17/03/2016 até a implantação administrativa do adicional em folha de pagamento. (Evento 42)

Sustentou o ente recorrente/demandado, em sede preliminar, ter ocorrido cerceamento de defesa, na medida em que o juízo deixou de oportunizar a produção de prova pericial. No mérito, alegou a inexistência de exposição dos recorridos/demandantes a agentes nocivos, bem como a impossibilidade de retroação do direito ao adicional de insalubridade para além da data do laudo administrativo que reconheceu a atividade insalubre em grau médio.

Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece parcial acolhimento.

Primeiramente, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que, com a superveniente confecção de laudo pericial administrativo atestando a condição insalubre de trabalho do recorrido/demandante, produzido pelo próprio ente público recorrente/demandado, a prova pericial requerida tornou-se despicienda.

De todo modo, observa-se que a discussão nos autos está circunscrita ao pagamento do adicional de insalubridade em período anterior a 2020, o que, por certo, revela a inocuidade da prova pericial.

Com relação ao mérito, todavia, assiste razão ao ente público recorrente/demandado no tocante à irretroatividade da verba indenizatória, uma vez que não há como se considerar como período insalubre momento anterior à confecção do laudo pericial. Isso porque foi a partir desse momento que se constatou, de fato, a presença de atividade insalubre, a partir de quando o pagamento do adicional se mostra devido.

Essa foi, aliás, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:

A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a...

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