Acórdão Nº 5000422-10.2019.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022
Número do processo | 5000422-10.2019.8.24.0282 |
Data | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000422-10.2019.8.24.0282/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: NORVANIA APARECIDA BRESSAN RAMOS (RÉU) ADVOGADO: MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) APELADO: ANTENOR BRESSAN (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) APELADO: SANTOS VILTON BRESSAN (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) APELADO: JOSE EDEGAR BRESSAN (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125)
RELATÓRIO
JOSE EDEGAR BRESSAN, SANTOS VILTON BRESSAN e ANTENOR BRESSAN propuseram "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c medida liminar" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaguaruna, contra NORVANIA APARECIDA BRESSAN RAMOS.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 44, da origem), in verbis:
[...] objetivando a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial em razão da simulação existente.
Deferido o pedido de tutela cautelar visando a averbação da existência da presente ação junto a matrícula do imóvel (Evento 15, DESPADEC1).
Citada, a parte requerida apresenta sua contestação (Evento 30), arguindo, como preliminar, sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição e da decadência do direito da parte autora. No mérito, refuta a existência de simulação, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica (Evento 40).
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Gustavo Schlupp Winter julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da compra e venda registrada na matrícula do imóvel nº 40.537 (nº 544) como "R.7/40.537, de 1º de setembro de 1997", tendo como adquirente Volnei Santos Sartor e transmitente Lucas Bressan (Evento 1, ESCRITURA20 - p. 04); e da compra e venda registrada na matrícula do imóvel nº 544 (nº 40.537) como "R.1/544, de 2º de junho de 2004", tendo como transmitente Volnei Santos Sartor e adquirente Norvania Aparecida Bressan (Evento 1, ESCRITURA20 - p. 05).
Com a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte requerida, respectivamente, ao pagamento das custas processuais no importe de 40% e 60%, bem como aos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo igualitariamente em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo suspenso em favor dos autores em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 54, da origem).
Nas suas razões recursais, defendeu que "não houve dissimulação, conforme fotografias em anexo, o imóvel já foi vendido há décadas, existe igreja, casas, plantação de arroz e toda a sorte de propriedades dentro da propriedade. Tal fato vai gerar dúzias de ações de embargos de terceiros dentro da justiça, sem necessidade alguma. Trata-se de uma luta inglória. Onde não haverá vencedores, só perdedores. É uma área já loteada. A intenção dos apelados é anular a venda para inventariar o imóvel. Contudo, não só não existiu qualquer simulação, como também os apelados vão inventariar um bem que não é deles. Vai ser muito energia despendida, prá nada. Efetivamente, não foi provada a dissimulação. É vedado a alienação de imóvel do pai à filha. Não é vedada a aquisição do imóvel que foi vendido por terceiros pela filha. O que é proibido é a intenção de simular uma venda por interposta pessoa. Contudo, a prova é ônus de quem alega. E como se vê, tal disposição da apelante ou do seu pai, nunca existiu. Houve efetivamente a venda. De mais a mais Excelências, tanto a parte da mãe das partes, quanto à parte do pai das partes, já não existem mais, são de terceiros...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: NORVANIA APARECIDA BRESSAN RAMOS (RÉU) ADVOGADO: MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) APELADO: ANTENOR BRESSAN (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) APELADO: SANTOS VILTON BRESSAN (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) APELADO: JOSE EDEGAR BRESSAN (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125)
RELATÓRIO
JOSE EDEGAR BRESSAN, SANTOS VILTON BRESSAN e ANTENOR BRESSAN propuseram "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c medida liminar" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaguaruna, contra NORVANIA APARECIDA BRESSAN RAMOS.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 44, da origem), in verbis:
[...] objetivando a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial em razão da simulação existente.
Deferido o pedido de tutela cautelar visando a averbação da existência da presente ação junto a matrícula do imóvel (Evento 15, DESPADEC1).
Citada, a parte requerida apresenta sua contestação (Evento 30), arguindo, como preliminar, sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição e da decadência do direito da parte autora. No mérito, refuta a existência de simulação, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica (Evento 40).
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Gustavo Schlupp Winter julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da compra e venda registrada na matrícula do imóvel nº 40.537 (nº 544) como "R.7/40.537, de 1º de setembro de 1997", tendo como adquirente Volnei Santos Sartor e transmitente Lucas Bressan (Evento 1, ESCRITURA20 - p. 04); e da compra e venda registrada na matrícula do imóvel nº 544 (nº 40.537) como "R.1/544, de 2º de junho de 2004", tendo como transmitente Volnei Santos Sartor e adquirente Norvania Aparecida Bressan (Evento 1, ESCRITURA20 - p. 05).
Com a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte requerida, respectivamente, ao pagamento das custas processuais no importe de 40% e 60%, bem como aos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo igualitariamente em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo suspenso em favor dos autores em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 54, da origem).
Nas suas razões recursais, defendeu que "não houve dissimulação, conforme fotografias em anexo, o imóvel já foi vendido há décadas, existe igreja, casas, plantação de arroz e toda a sorte de propriedades dentro da propriedade. Tal fato vai gerar dúzias de ações de embargos de terceiros dentro da justiça, sem necessidade alguma. Trata-se de uma luta inglória. Onde não haverá vencedores, só perdedores. É uma área já loteada. A intenção dos apelados é anular a venda para inventariar o imóvel. Contudo, não só não existiu qualquer simulação, como também os apelados vão inventariar um bem que não é deles. Vai ser muito energia despendida, prá nada. Efetivamente, não foi provada a dissimulação. É vedado a alienação de imóvel do pai à filha. Não é vedada a aquisição do imóvel que foi vendido por terceiros pela filha. O que é proibido é a intenção de simular uma venda por interposta pessoa. Contudo, a prova é ônus de quem alega. E como se vê, tal disposição da apelante ou do seu pai, nunca existiu. Houve efetivamente a venda. De mais a mais Excelências, tanto a parte da mãe das partes, quanto à parte do pai das partes, já não existem mais, são de terceiros...
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