Acórdão Nº 5000422-35.2019.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5000422-35.2019.8.24.0015
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000422-35.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: VILMAR MARQUES DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 95 - SENT1):

VILMAR MARQUES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, visando reparação de danos materiais.

Sustenta que é pequeno produtor de fumo e que em datas de janeiro e fevereiro de 2019, ocorreram interrupções de energia elétrica, que perdurou por várias horas, e causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade.

Requer reparação de danos materiais na ordem de R$ 33.163,28.

Pela decisão inicial, deferida a justiça gratuita, e determinada a citação da demanda.

Citada, a demandada apresentou contestação.

Sustentou que: (a) o ônus da prova é do autor; ainda que concedida a inversão do ônus probatório - com o que se insurgiu; (b) no mérito: (b.1) a inexistência de comprovação dos danos materiais; (b.2) teceu considerações acerca do princípio da continuidade; (b.3) a inaplicabilidade do CDC ao caso; (b.4) que o caso não insere naqueles considerados de serviços essenciais; (b.5) a aplicação do princípio do Duty to Mitigate the loss - da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio dano, incumbindo ao fumicultor a aquisição de um gerador.

A parte autora ofertou impugnação à contestação.

Na decisão do e. 21, deferida a realização de perícia, e determinadas diligências.

A perícia aportou aos autos.

Apenas a parte autora impugnou o laudo.

A magistrada Marilene Granemann de Mello assim decidiu a lide:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora - VILMAR MARQUES DOS SANTOS, para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 19.647,90, bem assim ao reembolso dos honorários do perito extrajudicial (R$ 1.000,00), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo/desembolso até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial, na proporção em que foram vencedoras/vencidas (CPC, art. 86), respondendo a parte autora pelo equivalente a 38% e a ré por 62%.

Fixo o percentual dos honorários advocatícios em 15,00% (quinze por cento), em favor do patrono das partes, forte no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil; que incide sobre o valor da condenação [R$ 20.647,90], em favor do procurador da parte autora; e sobre a diferença da condenação com aquele reclamado na inicial [R$ 12.515,38], em favor do procurador da parte ré. Vedada a compensação (CPC, art. 85, § 16). Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a contar da data do arbitramento, e mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).

Revogo a gratuidade conferida à parte autora, pois a indenização, por si só, retira sua condição de hipossuficiente, aliada a situação de ter adiantado valores periciais (ao perito extrajudicial) em montante expressivo, apontando para capacidade financeira. Além de tudo, a declaração dos bens indica não ser hipossuficiente.

P.R.I.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Apelou a concessionária (evento 104 - APELAÇÃO2), reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; c) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; d) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o autor não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Pede a reforma da sentença visando à improcedência, e, em caso de manutenção do julgado, pleiteia seja apurado o quantum da condenação em liquidação por arbitramento.

Contrarrazões do autor no evento 109 - CONTRAZAP1, pela manutenção da sentença.

Foi recebido o recurso no duplo efeito (evento 7).

VOTO

No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:

Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.

Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº 0005636-74.2018.8.24.0000 (relator o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28/9/2018), assentando: "Destarte, tratando-se de recurso atinente à reparação civil por danos materiais em face de concessionária de serviço público, a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal".

Outrossim, dispõe o artigo 372 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 1º/2/2019: "Os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos, salvo disposição contrária ou nas hipóteses do art. 43 do Código de Processo Civil".

Não se fazendo presentes quaisquer das ressalvas previstas no artigo 43 do CPC, a competência está bem fixada.

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Argumenta a apelante não incidir o Código Consumerista à espécie, porque o uso de energia elétrica pelo autor se dá no processo de cura e...

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