Acórdão Nº 5000424-17.2016.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo5000424-17.2016.8.24.0045
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000424-17.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: MARTA INEZ DINIZ (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARTA INEZ DINIZ e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpuseram recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual ajuizada pela primeira contra a segunda, julgou extinta a execução em razão da novação.

A concessionária apelante pugnou, em suas razões recursais a necessidade de reforma da sentença, para utilização do Fator de Conversão das transformações acionárias conforme estabelecido pela cia. Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda.. Ademais, alegou terem sido incluídos valores a título de dividendos que não foram objeto de deferimento.

Contra-arrazoado o recurso (evento Evento 76).

Por sua vez, a parte autora também se insurgiu e, insatisfeita com o decisum, requereu em apelação a reforma da sentença para que seja declarada insuficiente a radiografia contratual na aferição do quantum da condenação. Pugnou, outrossim, pelo uso da prova emprestada.

Apresentadas contrarrazões (Evento 75).

O doutro representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento parcial dos recursos e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso da parte ré (Evento 17, Promoção 1).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso da concessionária de telefonia merece ser parcialmente conhecido, e que deixo de conhecer do recurso da parte demandante.

Recurso da concessionária ré

Fator de Conversão

Não se pode adentrar à discussão acerca do Fator de Conversão das transformações acionárias. A agravante acusa equívoco no cálculo do perito, com relação ao fator de conversão da telefonia celular, que deveria ter sido o correspondente a 4,0015946198, já que, em Assembleia Geral dos Acionistas realizada em 19-11-2002, foram aprovados laudos por duas empresas, entre elas a Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda., que por meio de seu laudo apontou a conversão das ações da empresa Telesc Celular para Telepar Celular no fator de 3,900, adicionado um prêmio pela relação de troca que resulta no valor acima referido, para a adequação dos acionistas da Telesc Celular à nova empresa incorporadora.

Contudo, o referido tema não foi abordado no decisum impugnado. Assim, seu exame implicaria supressão de Instância, o que não se admite.

Dividendos

Insurge-se a agravante contra o...

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