Acórdão Nº 5000426-23.2017.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 5000426-23.2017.8.24.0054 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000426-23.2017.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: NILZA REICHERT BALDO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5000426-23.2017.8.24.0054, ajuizada por NILZA REICHERT BALDO, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo da contadoria, nos seguintes termos:
Diante do exposto, REJEITO as impugnações, HOMOLOGO o cálculo apresentado nos eventos 47 e 48, no valor de R$ 11.692,43 (onze mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), atualizado até o dia 20 de junho de 2016, incluído o valor dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei n. 11.101/2005, visto a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada.
Havendo valores depositados nos autos, DETERMINO que sejam transferidos diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, nos termos da Circular n. 168, de 05 de junho de 2020, da CGJ-SC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO de crédito. Efetuada a expedição da certidão, INTIME-SE a empresa executada.
Custas pela executada. Arbitro os honorários sucumbenciais, devidos pela executada ao procurador da exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se.
Sustentou, em síntese, que: a) as ações capitalizadas não foram amortizadas no cálculo realizado para a telefonia móvel; b) o fator de conversão das ações em títulos da Telepar Celular S/A está incorreto; c) os juros sobre o capital próprio vinculados à telefonia celular foram computados indevidamente; e, d) ao caso em apreço não se aplica o conteúdo da Súmula 371/STJ, pois o contrato é do tipo PCT. Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios, o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (evento 75).
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
1.1 - Aplicabilidade da Súmula 371/STJ - coisa julgada
A recorrente defende o reconhecimento da liquidação zero para o contrato em discussão, pois firmado por meio da modalidade PCT, situação na qual impossível o emprego do VPA previsto na data de integralização, critério de cálculo estabelecido na Súmula 371/STJ.
Sem razão.
O fato apontado pela apelante não é superveniente à prolação da sentença de conhecimento, tampouco novo nos autos. Pelo contrário, o título executivo é expresso ao determinar a aplicação da Súmula 371/STJ para fins de quantificação do saldo complementar favorável a parte recorrida (fl. 81, SAJ/PG).
Dito isso, inviável reapreciar novamente tais questões, pois não restam dúvidas sobre a matéria em apreço, sob pena de afronta à coisa julgada.
A respeito da coisa julgada, estabelece o CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
[...] A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. (Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 614/615).
Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de não conhecer de matérias abordadas com o intuito de rediscutir os termos fixados no título executivo, sob o pretexto da existência de supostos fatos novos ou supervenientes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] ALEGADA A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO, CONSISTENTE NA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ NOS CONTRATOS PCT E NA CONSEQUENTE LIQUIDAÇÃO ZERO. FATO NARRADO PELA RECORRENTE QUE NÃO É SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação n. 5000251-69.2017.8.24.0073, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2021).
Portanto, o recurso não comporta conhecimento nesta parte.
1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
2.1 - Da alegada necessidade de amortização das ações da telefonia celular já emitidas
A concessionária de telefonia aponta a suposta...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: NILZA REICHERT BALDO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5000426-23.2017.8.24.0054, ajuizada por NILZA REICHERT BALDO, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo da contadoria, nos seguintes termos:
Diante do exposto, REJEITO as impugnações, HOMOLOGO o cálculo apresentado nos eventos 47 e 48, no valor de R$ 11.692,43 (onze mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), atualizado até o dia 20 de junho de 2016, incluído o valor dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei n. 11.101/2005, visto a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada.
Havendo valores depositados nos autos, DETERMINO que sejam transferidos diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, nos termos da Circular n. 168, de 05 de junho de 2020, da CGJ-SC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO de crédito. Efetuada a expedição da certidão, INTIME-SE a empresa executada.
Custas pela executada. Arbitro os honorários sucumbenciais, devidos pela executada ao procurador da exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se.
Sustentou, em síntese, que: a) as ações capitalizadas não foram amortizadas no cálculo realizado para a telefonia móvel; b) o fator de conversão das ações em títulos da Telepar Celular S/A está incorreto; c) os juros sobre o capital próprio vinculados à telefonia celular foram computados indevidamente; e, d) ao caso em apreço não se aplica o conteúdo da Súmula 371/STJ, pois o contrato é do tipo PCT. Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios, o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (evento 75).
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
1.1 - Aplicabilidade da Súmula 371/STJ - coisa julgada
A recorrente defende o reconhecimento da liquidação zero para o contrato em discussão, pois firmado por meio da modalidade PCT, situação na qual impossível o emprego do VPA previsto na data de integralização, critério de cálculo estabelecido na Súmula 371/STJ.
Sem razão.
O fato apontado pela apelante não é superveniente à prolação da sentença de conhecimento, tampouco novo nos autos. Pelo contrário, o título executivo é expresso ao determinar a aplicação da Súmula 371/STJ para fins de quantificação do saldo complementar favorável a parte recorrida (fl. 81, SAJ/PG).
Dito isso, inviável reapreciar novamente tais questões, pois não restam dúvidas sobre a matéria em apreço, sob pena de afronta à coisa julgada.
A respeito da coisa julgada, estabelece o CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
[...] A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. (Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 614/615).
Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de não conhecer de matérias abordadas com o intuito de rediscutir os termos fixados no título executivo, sob o pretexto da existência de supostos fatos novos ou supervenientes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] ALEGADA A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO, CONSISTENTE NA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ NOS CONTRATOS PCT E NA CONSEQUENTE LIQUIDAÇÃO ZERO. FATO NARRADO PELA RECORRENTE QUE NÃO É SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação n. 5000251-69.2017.8.24.0073, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2021).
Portanto, o recurso não comporta conhecimento nesta parte.
1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
2.1 - Da alegada necessidade de amortização das ações da telefonia celular já emitidas
A concessionária de telefonia aponta a suposta...
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