Acórdão Nº 5000426-38.2020.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5000426-38.2020.8.24.0015
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000426-38.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANTONIO VASCO DE OLIVEIRA MAGALHAES TELES (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Canoinhas, Antônio Vasco de Oliveira Magalhães Teles ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trajeto ocorrido em 15.07.2011, sofreu lesões múltiplas pelo corpo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 11.03.2019 e, na sequência, o converteu no benefício de auxílio-acidente; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para toda e qualquer atividade no momento, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença, ou, se restar comprovada a incapacidade permanente, seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que a parte autora retornou voluntariamente às suas atividades, daí por que o benefício auxílio-doença não é devido; que no caso de concessão do benefício, devem ser descontado o período em que o segurado trabalhou.

Após a juntada do laudo partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 12.03.2019, com a conversão para a aposentadoria por invalidez acidentária a contar do dia 30.05.2020. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou sustentando que o benefício auxílio-doença não é devido a partir do seu cancelamento porque o segurado retornou ao trabalho normalmente de forma voluntária; que após o cancelamento do benefício na esfera administrativa, o segurado retornou ao trabalho na qualidade de empregado; que o retorno voluntário ao trabalho demonstra que o autor encontra-se capacitado para o exercício de atividades remuneradas, daí por que não é devido o auxílio-doença. Defendeu que, no caso de manutenção da decisão, deve ser descontado da condenação o período em que o autor trabalhou e contribuiu para os cofres da Previdência.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Do benefício devido na espécie

O art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, estabelece o seguinte:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:

"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.

"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463).

IRINEU ANTONIO PEDROTTI, acerca do assunto, leciona:

"A incapacidade que impede o segurado de exercer suas atividades profissionais pode decorrer de acidente de trabalho típico, ou de doença profissional ou do trabalho. Pode ser incapacidade física ou material. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária será preciso comprovar a incapacidade física total, a impossibilidade de reabilitação para o exercício do trabalho e o nexo etiológico ou causal.

"A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência." (Acidentes do Trabalho, 3. ed., São Paulo: Universitária de Direito, 1998, p. 337).

Consta dos autos que o autor, em decorrência do acidente de trajeto noticiado na exordial, apresenta sequelas de traumatismos dos membros inferiores, com instabilidade do joelho e patela.

O nexo causal entre a doença incapacitante e o acidente sofrido pelo obreiro restou efetivamente comprovado nos autos pela perícia judicial e pelos documentos juntados aos autos (Comunicação de Acidente de Trabalho e auxílio-doença por acidente de trabalho, Evento 1, Outros 7 e 8).

A incapacidade laborativa permanente também restou consignada nos autos. O segurado recebeu o benefício de auxílio-doença por tempo considerável (aproximadamente 8 anos) e, posteriormente foi convertido em auxílio-acidente (Evento 1, outros 10), o que indica o quadro de incapacidade sem perspectiva de melhora apresentado pelo obreiro.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito nomeado pelo Juízo disse: que o autor, em decorrência do acidente, sofreu múltiplas fraturas - clavícula esquerda, fêmur e perna (exposta) - lado esquerdo, luxação de tornozelo esquerdo. Lesão de joelho direito; que ficou internado em UTI após o acidente em razão de embolia gordurosa (cerca de 40 dias); que atualmente ele apresenta sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo T93; Algoneurodistrofia M89; que ele retornou ao trabalho em 2013, por cerca de 6 meses; queixou-se de piora da dor em membro inferior esquerdo, com complicações (osteomielite); que tentou retornar pela segunda vez, sem sucesso (permanecia com queixa de dor edema em membro inferior esquerdo); que, em 2019, retornou ao trabalho e trabalhou por cerca de 8 meses na mesma função (parcialmente em escritório e parcialmente em campo); que em 19.03.2020 foi submetido a novo tratamento cirúrgico em perna esquerda; que está em reabilitação com fisioterapia; que "Considerando a função informada - AGENTE TÉCNICO de FORMAÇÃO SUPERIOR - médico veterinário - com necessidade de deambulação, inspeção em campo, etc. (trabalho pesado, conforme anexo III da NR15), bem como as lesões e sequelas apresentadas, além das tentativas malsucedidas de retorno ao trabalho, consideramos que o autor está incapaz de modo permanente para a função exercida à época do acidente e outras de semelhante complexidade" (Evento 40, laudo judicial). E concluiu: "Considerando as sequelas, o quadro de dor crônica, o comprometimento psíquico, o autor está incapaz de modo permanente e multiprofissional".

Como se viu, o experto foi enfático ao afirmar que o segurado é incapaz de exercer de forma permanente e multiprofissional qualquer atividade que lhe garanta sustento.

Assim, restou confirmado por laudo médico judicial que o segurado, em razão da lesão adquirida no desempenho de suas funções, apresenta grave moléstia que o tornou totalmente incapaz, não sendo possível a sua reabilitação para outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência, motivo pelo qual lhe é devido o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária concedido na sentença, conforme autorizam o art. 42 e seguintes, da Lei n. 8.213/91, modificados pelas Leis n. 9.032/95, 9.528/97 e 9.876/99.

Esta Corte de Justiça, em casos como este, tem orientado:

APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTÚNIO LABORAL. PLEITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ESFORÇOS DOS MEMBROS SUPERIORES. REINSERÇÃO IMPROVÁVEL NO MERCADO DE TRABALHO. SEGURADA QUE POSSUI 51 ANOS DE IDADE, BAIXA ESCOLARIDADE E EXERCE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO STF (RE N. 870947/SE). CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE CADA VENCIMENTO, PELO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09). CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA ISENTA PELA METADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E ACOLHIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.

"1. A aposentadoria por invalidez exige que o segurado experimente condição que o inabilite permanentemente ao trabalho, seja porque as limitações físicas se mostrem intensas (e por si só retirem a aptidão para o labor), seja porque, ainda que menor o comprometimento corporal, as condições sociais proscrevam o segurado do mercado de trabalho. 2. Embora identificada redução funcional, as doenças associadas ao quadro de saúde do autor, a idade avançada e a baixa escolaridade recomendam a aposentação. [...] "(TJSC, Apelação Cível n. 0301793-08.2017.8.24.0018, de...

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