Acórdão Nº 5000426-59.2021.8.24.0126 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5000426-59.2021.8.24.0126
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000426-59.2021.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CLEUZA GARCIA LANZA (AUTOR) APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. G. L. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Itapoá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais, Repetição de Indébito n. 50004265920218240126, ajuizada por si contra S. S. S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 22 - autos de origem):

Isso posto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por Cleuza Garcia Lanza contra Sabemi Seguradora S.A. e, por consequência:

a) Declaro a nulidade da contratação;

b) Determino que a ré se abstenha de promover quaisquer descontos relativos ao contrato exibido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c) Condeno a parte ré a devolver, em dobro, o valor das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% a.m., desde a citação.

Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento). Fixo os honorários devidos pela ré ao procurador da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários devidos pela autora a procuradora da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC.

Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

P. R.I.

Depois, nada sendo postulado, arquive-se.

Inconformada, a apelante sustentou que é pessoa idosa e com poucos recursos financeiros, portanto entende que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por contrato não firmado, lhe ocasionou prejuízos de ordem financeira e moral, pugnando pela reforma da sentença para o reconhecimento dos danos morais, na quantia a ser arbitrada de R$ 15.000,00, além da condenação da ré nos honorários de sucumbência em patamar máximo de 20% (Evento 27 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 33 - autos de origem), arguindo a ausência do dever de indenizar, pelo mero aborrecimento, pugnando pela manutenção da sentença.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se quanto ao pedido de danos morais, pela contratação fraudulenta de seguro.

O recurso, adianta-se, comporta provimento parcial.

Dano Moral

Consoante as informações dos autos, o contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo (objeto da lide) foi firmado em 30/1/2017, no valor mensal de R$ 35,00 (Evento 12, Contrato 2 - autos de origem).

O magistrado a quo entendeu que a assinatura do contrato era divergente daquela que consta nos documentos da autora, possuindo elementos identificadores incompatíveis com os traços gráficos, reconhecendo a fraude na contratação (Evento 22 - autos de origem):

(...)

A parte autora é vulnerável na relação contratual porque é consumidora e efetivamente hipossuficiente em relação à ré Sabemi Seguradora S.A., essa última que é fornecedora, sujeita às normas consumeristas.

Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que as assinaturas da autora lançadas na procuração (procuração 2), na declaração de hipossuficiência (declaração de hipossuficiência 3) e no documento de identidade (cpf 4), em que pese apresentem pequena semelhança, possuem traços com características diferentes, especialmente nas letras 'a' e 'z' que formam o nome e sobrenome da autora.

É possível constatar a diferença entre as letras a olho nu, sem necessidade de perícia grafotécnica.

Para corroborar, a ré não exibiu com a proposta de adesão (contrato 2 do evento 12) qualquer documento pessoal da autora ou até mesmo comprovante de endereço.

Significa dizer que a ré não promoveu a análise adequada dos documentos e não se certificou que a pessoa responsável pela assinatura da proposta era efetivamente a autora, a fim de evitar a fraude e impedir a efetivação do ato.

Nesse vértice, conclui-se que diante da responsabilidade objetiva, era dever da ré em resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela apelante utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso.

O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à...

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