Acórdão Nº 5000426-65.2021.8.24.0027 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo5000426-65.2021.8.24.0027
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000426-65.2021.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: LUCIA DA SILVA AVANCINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência" ajuizada por LUCIA DA SILVA AVANCINI em face de BANCO BMG S.A.

Aduziu que o banco réu está realizando descontos ilegais em seu benefício previdenciário, supostamente relacionados ao Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada n. 15203630, datado de 08.07.2019, no valor mensal de R$ 55,08 e limite de R$ 1.349,00.

Contou que jamais contratou o referido cartão de crédito, requerendo, a partir disso, sejam declarados ilegais os descontos realizados no seu benefício e a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, promovida a inversão do ônus da prova e deferida a tutela de urgência para "DETERMINAR a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (140.192.379-5) do cartão de crédito referente ao Contrato n. 15203630, em tese contratado com o BANCO BMG SA., e DETERMINAR ao réu que se abstenha de inserir novos contratos de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora até o final do presente processo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por empréstimo lançado".

Citado, o réu apresentou contestação alegando que o número 15203630 se refere ao Contrato de Cartão de Crédito n. 5259115198741721, regularmente contratado pela parte autora, e que no dia 29.01.2020 foi-lhe disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 1.393,33.

Defendeu que agiu em regular exercício de seu direito ao promover os descontos no benefício previdenciário da autora. Argumenta que não houve má-fé de sua parte, que não há demonstração da existência de dano moral indenizável e que, se houve falsidade na contratação, ela é atribuível apenas a terceiro.

Houve réplica, por meio da qual a autora levantou a falsidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados.

Determinada a produção de prova pericial grafotécnica.

A parte autora reconheceu o recebimento do valor de R$ 1.393,33 em sua conta bancária e realizou o depósito judicial da quantia.

O laudo pericial foi anexado, a respeito do qual as partes se manifestaram.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos decorrentes do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada n. 15203630 (numeração do INSS); b) condenar a parte ré à repetição de indébito, em dobro, dos 13 descontos realizados no benefício previdenciário da autora a partir de abril de 2020, no valor de r$ 51,69 no primeiro desconto e no valor de r$ 51,72 nos demais, corrigidos monetariamente pelo inpc a partir do desconto de cada parcela e juros de mora devidos a partir do evento danoso (súmula n. 54 do stj), ou seja, de cada desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no importe de r$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelo inpc desde a presente data (súmula n. 362 do stj) e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula n. 54 do stj), ou seja, do primeiro desconto indevido e; d) por fim, condenenar a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do código de processo civil, que deverá ser revertido em favor da autora.

Inconformada, a requerida interpôs apelação, alegando, genericamente, as seguintes teses: "ficou comprovado pelo laudo apresentado pelo Il. Perito que a assinatura constante do contrato é sim da parte apelada" e, portanto, o contrato é válido e eficaz; e que "é totalmente infundado a condenação por litigância de má fé, uma vez que o contrato entabulado pelas partes espelham-se na realidade, bem como não destoam do entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário".

Argumentou, ademais que "não restando comprovada, de maneira alguma, a sua má fé, tendo apenas agido em cumprimento ao contrato firmado entre as partes, fica afastada fervorosamente a configuração da má fé".

Ponderou que inexiste abalo moral indenizável.

Postulou, por fim, a minoração do quantum indenizatório e a modificação do dies a quo de incidência de juros moratórios a contar da sentença.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Da dialeticidade recursal

O recurso não deve ser conhecido, em sua totalidade, ante a flagrante falta de dialeticidade entre os argumentos apresentados à reforma daquela extensão decisum e os fundamentos fáticos e jurídicos por ele adotados.

A sentença tem a seguinte razão de decidir:

"quando intimado para apresentar as vias físicas originais, o réu apresentou os documentos do evento 47, DOC1, e do evento 48, DOC1, os quais, apesar de bastante semelhantes, apresentam divergências de preenchimento quando comparados com as cópias digitalizadas apresentadas com a contestação.

Tais divergências também foram apontadas pelo perito em seu laudo pericial (evento...

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