Acórdão Nº 5000426-93.2021.8.24.0050 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-06-2022
Número do processo | 5000426-93.2021.8.24.0050 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000426-93.2021.8.24.0050/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MARCIANO GAULKE (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Pomerode, Marciano Gaulke ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 26.09.2006, sofreu lesão em seu pé esquerdo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 31.07.2008; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O autor apelou repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso manejado pelo autor não comporta provimento.
Isso porque restou demonstrado nos autos que a lesão sofrida no acidente não acarretou redução, nem mesmo mínima, da capacidade laborativa do segurado.
O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MARCIANO GAULKE (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Pomerode, Marciano Gaulke ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 26.09.2006, sofreu lesão em seu pé esquerdo; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 31.07.2008; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O autor apelou repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso manejado pelo autor não comporta provimento.
Isso porque restou demonstrado nos autos que a lesão sofrida no acidente não acarretou redução, nem mesmo mínima, da capacidade laborativa do segurado.
O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a...
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