Acórdão Nº 5000427-96.2021.8.24.0141 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 5000427-96.2021.8.24.0141 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000427-96.2021.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: ANA POSSAMAI FERREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 43 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Felipe Agrizzi Ferraço, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trato de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e consignação em pagamento com antecipação de tutela" proposta por ANA POSSAMAI FERREIRA contra BANCO BMG S.A. fundada em supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte ré contestou a presente ação, por meio da qual impugnou o valor atribuído à causa, a indevida concessão da gratuidade da justiça e requereu a revogação da tutela provisória concedida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo.
A parte autora apresentou manifestação à contestação.
Intimadas para especificação de provas (evento 35), a parte autora postulou a produção de prova pericial grafotécnica (evento 39).
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a tutela provisória de urgência antes concedida (evento 18).
Condeno a parte autora ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, transferindo o valor depositado em juízo (evento 10) para a conta bancária da autora. Para tanto, intime-se a parte para que informe os seus dados bancários.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, conforme se extrai (eventos 48, 51 e 55):
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para corrigir erro material ora reconhecido e suprir a omissão relacionada à gratuidade da justiça, a fim de que na parte dispositiva passe a constar:
"Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a tutela provisória de urgência antes concedida (evento 18).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, I a III, do mesmo dispositivo.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 18), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos da autora, desde que ocorra no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, transferindo o valor depositado em juízo (evento 10) para a conta bancária da autora. Para tanto, intime-se a parte para que informe os seus dados bancários."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Alega que a apelada utilizou de fraude para a realização do contrato. Salienta que, "pela observação da foto, é facilmente percebido que não se trata de foto para confirmação biométrica e sim uma foto pessoal da autora utilizada pela apelada sem qualquer autorização". Reitera não ter firmado o ajuste, tanto que depositou em juízo o montante do crédito. Requer a reforma da sentença (evento 61 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 65 dos autos de primeira instância.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A demandante almeja a procedência dos pedidos exordiais.
Sobre o tema, extrai-se do decisum combatido (evento 43):
A parte requerente aduz, como causa de pedir, que foi surpreendida com a transferência de um valor de R$ 4.106,78, creditado diretamente na sua conta corrente e descontos em benefício previdenciário que lhe imputam a existência de débito decorrente de um empréstimo do banco réu, sem que o tivesse solicitado e utilizado.
Narrou em sua petição inicial que em 23-11-2021 recebeu uma transferência eletrônica disponível (TED) em seu favor, referente a um empréstimo consignado jamais contratado e utilizado, posto inexistir relação jurídica entre as partes. Disse ainda, que assim que percebeu o depósito em sua conta bancária entrou em contato com o réu, todavia sem solução, bem como tomou conhecimento da anotação de descontos automáticos sobre o seu benefício previdenciário no valor de R$ 100,00.
Diante disso, visa à declaração (i) de ilegalidade da conduta do réu, (ii) de inexistência de contrato entre as partes, com o consequente cancelamento do empréstimo, bem como à condenação da parte ré (iii) à repetição do indébito na forma dobrada e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, por sua vez, defendeu a existência e a regularidade da contratação do empréstimo...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: ANA POSSAMAI FERREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 43 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Felipe Agrizzi Ferraço, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trato de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e consignação em pagamento com antecipação de tutela" proposta por ANA POSSAMAI FERREIRA contra BANCO BMG S.A. fundada em supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte ré contestou a presente ação, por meio da qual impugnou o valor atribuído à causa, a indevida concessão da gratuidade da justiça e requereu a revogação da tutela provisória concedida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo.
A parte autora apresentou manifestação à contestação.
Intimadas para especificação de provas (evento 35), a parte autora postulou a produção de prova pericial grafotécnica (evento 39).
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a tutela provisória de urgência antes concedida (evento 18).
Condeno a parte autora ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, transferindo o valor depositado em juízo (evento 10) para a conta bancária da autora. Para tanto, intime-se a parte para que informe os seus dados bancários.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos, conforme se extrai (eventos 48, 51 e 55):
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para corrigir erro material ora reconhecido e suprir a omissão relacionada à gratuidade da justiça, a fim de que na parte dispositiva passe a constar:
"Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a tutela provisória de urgência antes concedida (evento 18).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, I a III, do mesmo dispositivo.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 18), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos da autora, desde que ocorra no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, transferindo o valor depositado em juízo (evento 10) para a conta bancária da autora. Para tanto, intime-se a parte para que informe os seus dados bancários."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Alega que a apelada utilizou de fraude para a realização do contrato. Salienta que, "pela observação da foto, é facilmente percebido que não se trata de foto para confirmação biométrica e sim uma foto pessoal da autora utilizada pela apelada sem qualquer autorização". Reitera não ter firmado o ajuste, tanto que depositou em juízo o montante do crédito. Requer a reforma da sentença (evento 61 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 65 dos autos de primeira instância.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A demandante almeja a procedência dos pedidos exordiais.
Sobre o tema, extrai-se do decisum combatido (evento 43):
A parte requerente aduz, como causa de pedir, que foi surpreendida com a transferência de um valor de R$ 4.106,78, creditado diretamente na sua conta corrente e descontos em benefício previdenciário que lhe imputam a existência de débito decorrente de um empréstimo do banco réu, sem que o tivesse solicitado e utilizado.
Narrou em sua petição inicial que em 23-11-2021 recebeu uma transferência eletrônica disponível (TED) em seu favor, referente a um empréstimo consignado jamais contratado e utilizado, posto inexistir relação jurídica entre as partes. Disse ainda, que assim que percebeu o depósito em sua conta bancária entrou em contato com o réu, todavia sem solução, bem como tomou conhecimento da anotação de descontos automáticos sobre o seu benefício previdenciário no valor de R$ 100,00.
Diante disso, visa à declaração (i) de ilegalidade da conduta do réu, (ii) de inexistência de contrato entre as partes, com o consequente cancelamento do empréstimo, bem como à condenação da parte ré (iii) à repetição do indébito na forma dobrada e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, por sua vez, defendeu a existência e a regularidade da contratação do empréstimo...
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