Acórdão Nº 5000428-41.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-03-2021
Número do processo | 5000428-41.2017.8.24.0038 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000428-41.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LAURENTINA BENTO ELIAS (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000428-41.2017.8.24.0038, aforado por LAURENTINA BENTO ELIAS, decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo expert (evento 55) e, por conseguinte, constatado excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Oi S/A (Brasil Telecom S/A) em face de Laurentina Bento Elias, para fixar o montante exequendo em R$ 12.208,02 (sendo R$ 10.615,67 a título de principal e R$ 1.592,35 a título de honorários), atualizado até a data do requerimento de recuperação judicial da impugnante (20/6/2016); ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença.
Havendo sucumbência recíproca, arcam os litigantes, proporcionalmente, com o pagamento das despesas processuais (custas e verba do perito) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, calculadas ambas as verbas, em relação à parte exequente, sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito executado; e em relação à parte executada, sobre o montante remanescente do débito também atualizado; vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput). Suspendo, no entanto, a exigibilidade quanto à parte exequente, porque beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). [...] (evento 73) (grifos no original).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que: não foram amortizadas no cálculo às ações de telefonia móvel já emitidas à época da integralização do contrato; mostra-se equivocada a conversão de cada ação da empresa Telesc Celular em 6.333,80 ações da Telepar Celular, sendo que o fator correto de incorporação corresponde a 4,0015946198; há equivoco no cálculos dos juros sobre o capital próprio da telefonia móvel; devem ser fixados honorários sucumbenciais em seu favor; se faz necessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais invocados no recurso, para fins de prequestionamento. Pugnou ao final pelo total provimento da insurgência (evento 80).
Com as contrarrazões (evento 85), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, verifica-se que a empresa de telefonia insurgiu-se em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e homologados pelo Juiz a quo, levantando teses que merecem discussão, a saber:
Amortização das ações já emitidas
A apelante sustenta a existência de excesso de execução no cálculo sob o fundamento de que o contador judicial, ao elaborar o cálculo, não amortizou as ações de telefonia móvel que já foram emitidas.
Aqui importa relembrar que, com a cisão parcial do capital da Telesc S.A., deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 30-1-1998, foi criada a Telesc Celular S.A. para prestação de serviços de telefonia móvel, ocasião em que os acionistas da Telesc S.A. deveriam receber o mesmo número de ações na empresa então criada, ou seja, o direito à obtenção da denominada dobra acionária. Ocorre que a empresa de telefonia deixou de subscrever, à época, as ações decorrentes da criação da Telesc Celular S.A.
No caso em análise, extrai-se da radiografia do contrato juntada aos autos que os valores investidos pela parte acionista foram capitalizados somente em 27-12-1999 (evento 1, INF8, fl. 3), posteriormente, portanto, à cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A (30-01-1998).
Assim, considerando que a empresa de telefonia não acostou nenhuma prova a respeito da efetiva emissão acionária das ações de telefonia celular em favor da parte exequente, inerente ao mesmo número das ações da fixa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a indenização correspondente à dobra...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LAURENTINA BENTO ELIAS (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000428-41.2017.8.24.0038, aforado por LAURENTINA BENTO ELIAS, decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo expert (evento 55) e, por conseguinte, constatado excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Oi S/A (Brasil Telecom S/A) em face de Laurentina Bento Elias, para fixar o montante exequendo em R$ 12.208,02 (sendo R$ 10.615,67 a título de principal e R$ 1.592,35 a título de honorários), atualizado até a data do requerimento de recuperação judicial da impugnante (20/6/2016); ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença.
Havendo sucumbência recíproca, arcam os litigantes, proporcionalmente, com o pagamento das despesas processuais (custas e verba do perito) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, calculadas ambas as verbas, em relação à parte exequente, sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito executado; e em relação à parte executada, sobre o montante remanescente do débito também atualizado; vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput). Suspendo, no entanto, a exigibilidade quanto à parte exequente, porque beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). [...] (evento 73) (grifos no original).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que: não foram amortizadas no cálculo às ações de telefonia móvel já emitidas à época da integralização do contrato; mostra-se equivocada a conversão de cada ação da empresa Telesc Celular em 6.333,80 ações da Telepar Celular, sendo que o fator correto de incorporação corresponde a 4,0015946198; há equivoco no cálculos dos juros sobre o capital próprio da telefonia móvel; devem ser fixados honorários sucumbenciais em seu favor; se faz necessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais invocados no recurso, para fins de prequestionamento. Pugnou ao final pelo total provimento da insurgência (evento 80).
Com as contrarrazões (evento 85), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, verifica-se que a empresa de telefonia insurgiu-se em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e homologados pelo Juiz a quo, levantando teses que merecem discussão, a saber:
Amortização das ações já emitidas
A apelante sustenta a existência de excesso de execução no cálculo sob o fundamento de que o contador judicial, ao elaborar o cálculo, não amortizou as ações de telefonia móvel que já foram emitidas.
Aqui importa relembrar que, com a cisão parcial do capital da Telesc S.A., deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 30-1-1998, foi criada a Telesc Celular S.A. para prestação de serviços de telefonia móvel, ocasião em que os acionistas da Telesc S.A. deveriam receber o mesmo número de ações na empresa então criada, ou seja, o direito à obtenção da denominada dobra acionária. Ocorre que a empresa de telefonia deixou de subscrever, à época, as ações decorrentes da criação da Telesc Celular S.A.
No caso em análise, extrai-se da radiografia do contrato juntada aos autos que os valores investidos pela parte acionista foram capitalizados somente em 27-12-1999 (evento 1, INF8, fl. 3), posteriormente, portanto, à cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A (30-01-1998).
Assim, considerando que a empresa de telefonia não acostou nenhuma prova a respeito da efetiva emissão acionária das ações de telefonia celular em favor da parte exequente, inerente ao mesmo número das ações da fixa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a indenização correspondente à dobra...
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