Acórdão Nº 5000430-16.2020.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-05-2022

Número do processo5000430-16.2020.8.24.0067
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000430-16.2020.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: IRIA DEBORA KLEIN DOS SANTOS (EMBARGANTE) APELADO: VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

IRIA DÉBORA KLEIN DOS SANTOS interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 22, SENT1) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante contra VALE OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA., cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Por tais razões, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a ação.

Sucumbências pela(s) parte(s) autora(s). Condeno-a(s) às custas e despesas processuais e a ressarcir aquelas eventualmente antecipadas pela(s) contraparte(s) (CPC, art. 82, §2º). Condeno-a(s) ainda a honorários sucumbenciais, que, considerando o menor trabalho pela ausência de dilação probatória (CPC, art. 82, §2º, IV), arbitro na alíquota mínima legal de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Na forma do art. 98, §3º, do CPC, tais sucumbências ficam inexigíveis da parte embargante, pela justiça gratuita deferida pela decisão de evento 8.

Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a embargante/apelante alegou, em síntese, que: a) as assinaturas no verso do título não podem ser reconhecidas como aval; b) que a empresa apelada não trouxe quaisquer elementos para comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC/2015); e c) a apelante e o Sr. Volmir não são e nunca foram sócios da empresa executada, motivo pelo qual não podem ser responsabilizados pela dívida dos autos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a ilegitimidade da apelante para figurar como avalista da dívida em questão. Alternativamente, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos para produção de prova oral, consoante pleiteado pela apelante em sede de embargos, sob pena de cerceamento de defesa. Requereu ainda, a condenação da empresa apelada ao pagamento dos honorários advocatícios recursais.

Apresentadas as contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

1 Da alegada ilegitimidade passiva

Alega a embargante/apelante, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar como avalista da dívida em questão.

Pois bem. Segundo Fábio Ulhoa Coelho "o aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado) (Curso de direito comercial, v. 1: direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 476).

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a assinatura constante no verso do título caracteriza-se como aval, sendo desnecessária a menção à expressão "por aval" ou qualquer outra semelhante.

Sobre o tema, já decidiu o STJ:

RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVAL. ENDOSSO. DÚVIDA SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR. VINCULAÇÃO AO PROCESSO. PREVENÇÃO. [...] 2. O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar. O endosso é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida. 3. Se há uma nota promissória cujo crédito foi cedido e o título passado diretamente do beneficiário primário para o cessionário e se não há anterior endosso daquele, presume-se que o título não circulou antes da cessão. Portanto, assinatura de terceiro no verso desse título, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, já que, desde a Lei n. 8.021/1990, os títulos ao portador foram extintos, de sorte que o endosso "em branco" não mais vigora. Assim, sendo o avalista dessa nota promissória credor de outra nota promissória e vindo a cobrá-la do devedor originário, que também é o cessionário na primeira nota referida, detendo-a em sua posse, compensáveis são os créditos e débitos, representados em ambas as...

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