Acórdão Nº 5000430-94.2021.8.24.0256 do Sexta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo5000430-94.2021.8.24.0256
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000430-94.2021.8.24.0256/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000430-94.2021.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) APELADO: CATARINA MARIA GOETZ (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)

RELATÓRIO

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da decisão recorrida (evento 39, origem):

CATARINA MARIA GOETZ propôs a presente ação ordinária em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em suma, que: a) 02/01/2020 fora depositado na sua conta corrente o valor de R$ 909,16, por meio da TED T490067175, oriundo do banco réu, referente a contratação de consignado; b) todavia, não autorizou ou contratou qualquer empréstimo com a ré; c) do ato ilícito praticado pela ré adveio-lhe abalo moral.

Em razão disso, requereu a declaração da inexistência da contratação do empréstimo referente a TED T490067175, com a condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. Formula os demais pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos.

A tutela de urgência foi deferida, bem como invertido o ônus da prova (evento 4).

A parte requerida foi citada e apresentou contestação (evento 17). No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da contratação dos serviços bancários pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 21).

A decisão do evento 23 oportunizou às partes indicarem as provas que pretendiam produzir.

A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da autora (evento 29), o que restou indeferido pelo juízo (evento 31).

Vieram os autos conclusos.

Na sequência, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 39, origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimos consignado n. º 608022063, diante da ausência de contratação por parte da autora, e, por consequência, determinar que a parte requerente devolva à parte requerida o valor do crédito recebido pela TED n. T490067175, atualizado monetariamente pelos índices da CGJSC desde a data do depósito;

b) Condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto, admitida a compensação com o valor que a parte requerente deve devolver à requerida.

c) Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto.

A aferição do quantum devido ocorrerá em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de extrato atualizado do benefício previdenciário da parte autora, em que conste o número de parcelas descontadas de seu benefício, em relação aos contratos em discussão nos autos.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, verba que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, tendo em vista a natureza da causa e a ocorrência da revelia.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte Requerida opôs embargos de declaração (evento 43, origem), sob o fundamento de contradição no ato decisório quanto à análise da má-fé para fins de restituição em dobro, os quais, contudo, foram rejeitados pelo Juízo de origem (evento 49, origem).

Em seguida, o Requerido interpôs apelação cível, sustentando, em síntese, que: a) a contratação do empréstimo é plenamente regular e pode ser extraída das provas apresentadas; b) é prescindível a realização de prova grafotécnica, podendo ser verificada a olho nu que a assinatura aposta no instrumento de crédito é extremamente similar àquelas constantes nos autos; c) não foram apresentadas provas suficientes do direito autoral, não podendo eventual relação de consumo desobrigar a parte de minimamente suas alegações; d) é inaplicável a repetição de indébito, diante da regularidade da contratação e da ausência de má-fé por parte da instituição financeira; e) não há dano moral indenizável, pois ausente a prática de ato ilícito ou que a demonstração de que a parte autora experimentou grande sofrimento, tratando-se, no máximo, de mero dissabor; f) é necessária a minoração do valor fixado a título de condenação por danos morais, diante da falta de correlação com a razoabilidade na avaliação da extensão do dano e g) os juros de mora relativos à condenação por danos morais deve ter como termo inicial a data do arbitramento, e não do primeiro desconto.

Por fim, requer a reforma da decisão atacada para julgar o pedido autoral totalmente improcedente, com a correspondente inversão do ônus da sucumbência, e, sucessivamente, a redução da condenação em danos morais e a fixação de juros de mora a partir do arbitramento (evento 58, origem).

Apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 62, origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 5000430-94.2021.8.24.0256, movida por Catarina Maria Goetz em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., em razão da realização de depósito de forma indevida em sua conta corrente no valor de R$ 909,16, através do COD: TED T490067175, no dia 02/01/2020, pela instituição financeira, sem que tenha efetuado a contratação de empréstimo consignado.

2.1. Inicialmente, imprescindível ressaltar ter sido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro Gprau, inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista.

Dito isso, é cediço que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

Nesse sentido, incumbe à parte Autora, independentemente da inversão do ônus probatório, demonstrar a ocorrência de evento causador de dano e o nexo causal com a atividade exercida pelo fornecedor no mercado consumidor, que, por sua vez, desincumbir-se-á do dever ressarcitório tão somente se comprovar a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e exercício de sua atividade.

É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que...

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