Acórdão Nº 5000433-45.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo5000433-45.2016.8.24.0023
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000433-45.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: ELCIO NASCIMENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO: MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0500976-52.2011.8.24.0023, ajuizada por Élcio Nascimento, na fase do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 58, SENT1):
Desse modo, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, a fim de tornar líquido o crédito em execução. Assim sendo, a aprovação do plano de recuperação implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, acarretando a extinção das execuções individuais correspondentes, consoante art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (STJ, REsp 1272697/DF, Luis Felipe Salomão, 02/06/2015). Aplicando tal premissa ao caso, verifico que o crédito objeto dos autos foi constituído antes do pedido de recuperação judicial formulado em 26/06/2016 e autuado sob n. 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, de modo que deve ser decretada a extinção do feito, em face da aprovação do plano de recuperação naqueles autos. Destaco, todavia, que os ônus da sucumbência devem ser impostos à executada, em face do princípio da causalidade, porquanto esta ensejou a lide, consoante art. 85, § 10º, do CPC. Ademais, foi a impontualidade no adimplemento que deu causa à presente demanda. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% sobre o valor exequendo (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Em suas razões (Evento 65, APELAÇÃO1), a companhia telefônica alegou a impossibilidade da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial enquanto este não for liquidado e sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação ao valor do contrato.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 68, CONTRAZAP1).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Valor do contrato
Segundo a empresa de telefonia, "a parte Autora utiliza-se indevidamente da quantia de Cr$ 169.540,00 em 24/11/1981, dados estes retirados do documento de fl. 92 acostado pelo mesmo, no entanto, estes dados não correspondem à realidade". A apelada defende que, "conforme podemos verificar na Radiografia do Contrato juntada à fl. 92 dos autos, o valor do contrato correto corresponde a Cr$ 72.790,15 em 24/11/1981 (data da assinatura)." (Evento 65, APELAÇÃO1, p. 03).
No que tange ao tema, vinha sendo afirmado que o valor do contrato de participação financeira (Plano de Expansão) para o fim de quantificação das ações deveria corresponder àquele indicado para o pagamento à vista, porque o excedente corresponde a encargos financeiros decorrentes do parcelamento. Veja-se o que foi decidido no agravo de instrumento n. 4028030-41.2017.8.24.0000, de Blumenau, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 7.5.2020; na apelação cível n. 0017709-27.2019.8.24.0038, de Joinville, da minha relatoria, j. e, 12.12.2019 e; na apelação cível n. 0050578-40.2009.8.24.0023, da Capital, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.2.2020
No entanto, aprimorando o entendimento e passando a diferenciar o disposto na Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações, de 15.12.1976, e na Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17/7/1991, algumas considerações passarem a ser feitas pela Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT E PLANO DE EXPANSÃO - PEX ASSINADO DURANTE A VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL N. 1.361/1976. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4013642-65.2019.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra j. 5.11.2020).
E, do corpo do referido acórdão, extrai-se que:
"Em se tratando de contrato de participação financeira na modalidade Plano de Expansão - PEX, necessário consignar que: No...

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