Acórdão Nº 5000433-76.2016.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo5000433-76.2016.8.24.0045
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000433-76.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: RAUL FIDENCIO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por RAUL FIDÊNCIO contra a OI S.A., em recuperação judicial, na qual pretende a satisfação de seu crédito, no valor que apontada com devido de R$ 34.155,11 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e onze centavos).

Devidamente intimada, a Executada opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 15 -autos principais), na qual alegou em síntese, a necessidade do envio dos cálculos apresentados pelo credor à Contadoria Judicial, porque excessivos e não refletem a realidade dos autos.

Discorre acerca da ausência de amortização das ações de telefonia móvel que já foram emitidas em favor do Exequente.

Defende que no cálculo apontado pelo credor houve equívoco ao converter cada ação da empresa Telesc Celular em 6.333,80 ações da Telepar Celular, visto que o fator correto de incorporação a ser considerado é 4,0015946198, o que implica excesso de execução, assim como há incidência indevida dos juros sobre o capital próprio da telefonia móvel.

Por conta disso, requer o reconhecimento do excesso de execução.

Devidamente intimado, o Exequente não apresentou manifestação.

No Evento 22, o Magistrado a quo, estabeleceu os critérios para elaboração dos cálculos do montante devido, bem com determinou a realização de perícia judicial, com o fim de proceder aos cálculos de liquidação do julgado, em consonância com os parâmetros definidos no título executivo (sentença/acórdão).

Apresentado o laudo pericial, ambas as partes apresetaram manifestação.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. EZEQUIEL RODRIGO GARCIA, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, ratificou os termos da decisão proferida no (Evento 22 - autos principais), assim como homologou o laudo pericial no (Evento 36 - autos de origem). Reconheceu como valor devido ao Exequente a quantia de R$ 3.977,57 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de R$ 596,64 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. Reconheceu como concursal o crédito do credor, nos seguintes termos (Evento 57 - autos principais):

Ante o exposto, extingo este incidente de cumprimento de sentença.

Custas processuais pela executada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito...

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