Acórdão Nº 5000435-32.2019.8.24.0242 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020
Número do processo | 5000435-32.2019.8.24.0242 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000435-32.2019.8.24.0242/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: OVIDIO DARCI MERTINS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 46), interposta pela parte autora Ovidio Darci Mertins, contra sentença (evento 40) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim que, nos autos da Ação Acidentária n. 5000435-32.2019.8.24.0242, julgou improcedente o pedido inicial consistente na pretensa condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à implementação do benefício auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez em decorrência de sequela resultante de acidente do trabalho.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados (evento 40).
Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões (evento 49), após certificada ciência com renúncia de prazo (evento 51), os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 52), o qual, em razão da natureza acidentária da ação, declinou a competência para esta Corte de Justiça (evento 53/OUT1)
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
De início, convém ressaltar que, por se tratar de demanda de natureza acidentária, a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, conforme regra disposta no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Fixada referida premissa, passa-se a análise do mérito recursal.
Pois bem, cinge-se o apelo em analisar a possibilidade de concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ao autor Ovidio Darci Mertins, agricultor, em razão de acidente de trabalho ocorrido no dia meio de 2016, fato que lhe ocasionou sequelas no olho direito - cegueira de um olho (CID 10 H54.4).
Por conta desse fato, o apelante gozou de auxílio-doença acidentário entre o período de 7.3.2017 a 8.3.2017 - NB 91/617.741.746-2 (evento 1/INFBEN4) e, a partir de 9.3.2017 passou a receber auxílio-acidente - NB 618027359-0 evento 1/INFBEN5).
Entretanto, não obstante a consolidação das lesões, conforme o exame realizado pelo perito, especialista em oftalmologia, este concluiu que, atualmente, as sequelas tornam o segurador incapaz de forma parcial e permanente, não podendo exercer atividades que exigem visão de profundidade, todavia pode continuar...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: OVIDIO DARCI MERTINS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 46), interposta pela parte autora Ovidio Darci Mertins, contra sentença (evento 40) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim que, nos autos da Ação Acidentária n. 5000435-32.2019.8.24.0242, julgou improcedente o pedido inicial consistente na pretensa condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à implementação do benefício auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez em decorrência de sequela resultante de acidente do trabalho.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados (evento 40).
Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões (evento 49), após certificada ciência com renúncia de prazo (evento 51), os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 52), o qual, em razão da natureza acidentária da ação, declinou a competência para esta Corte de Justiça (evento 53/OUT1)
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
De início, convém ressaltar que, por se tratar de demanda de natureza acidentária, a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, conforme regra disposta no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Fixada referida premissa, passa-se a análise do mérito recursal.
Pois bem, cinge-se o apelo em analisar a possibilidade de concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ao autor Ovidio Darci Mertins, agricultor, em razão de acidente de trabalho ocorrido no dia meio de 2016, fato que lhe ocasionou sequelas no olho direito - cegueira de um olho (CID 10 H54.4).
Por conta desse fato, o apelante gozou de auxílio-doença acidentário entre o período de 7.3.2017 a 8.3.2017 - NB 91/617.741.746-2 (evento 1/INFBEN4) e, a partir de 9.3.2017 passou a receber auxílio-acidente - NB 618027359-0 evento 1/INFBEN5).
Entretanto, não obstante a consolidação das lesões, conforme o exame realizado pelo perito, especialista em oftalmologia, este concluiu que, atualmente, as sequelas tornam o segurador incapaz de forma parcial e permanente, não podendo exercer atividades que exigem visão de profundidade, todavia pode continuar...
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