Acórdão Nº 5000438-68.2020.8.24.0139 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo5000438-68.2020.8.24.0139
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000438-68.2020.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) APELADO: GLORIA MARIA DE LEAO CAMARGO (AUTOR) APELADO: OMAR CAMARGO FILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização n. 5000438-68.2020.8.24.0139 proposta por OMAR CAMARGO FILHO e GLÓRIA MARIA DE LEÃO CAMARGO, julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.264,742,72 (um milhão e duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) pela desapropriação dos imóveis objeto deste litígio, excluído o montante já levantado pelos autores na esfera administrativa (Evento 110, na origem).

O Município apelante sustenta, em síntese, que há necessidade de adequação dos parâmetros de juros e correção monetária ao estabelecido pela emenda constitucional 113 de 08/12/2022; que "anos antes da propositura da ação, receberam valores relativos à desapropriação da área, em acordo administrativo, o que evidenciaria ser descabida a pretensão lançada em juízo"; que há "nulidade do laudo pericial em razão da ausência de intimação tempestiva quanto à realização da perícia", assim como há graves inconsistências no laudo pericial, de modo que necessário a realização de nova perícia ou aplicação de parâmetros corretivos pelo juízo.

Requer, nestes termos, seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença vergastada (Evento 154, na origem).

Contrarrazões apresentadas (Evento 159, na origem).

Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Marcelo Truppel Coutinho (Evento 8).

VOTO

Cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização n. 5000438-68.2020.8.24.0139 proposta por OMAR CAMARGO FILHO e GLÓRIA MARIA DE LEÃO CAMARGO, julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.264,742,72 (um milhão e duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) pela desapropriação dos imóveis objeto deste litígio, excluído o montante já levantado pelos autores na esfera administrativa (Evento 110, na origem).

De início, quanto ao argumento de houve acordo administrativo amigável com a parte autora, com o devido pagamento pela desapropriação da área, objeto destes autos, o que afasta o direito indenizatório, não comporta razão tal insurgência.

Não se desconhece que "as composições amigáveis celebradas em decorrência das desapropriações não comportam rediscussão na via judicial, quando ausentes vícios de consentimento ou qualquer causa que possa implicar na nulidade do negócio celebrado entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 0013253-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06-12-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 9149003-42.2014.8.24.0000, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-01-2018)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300073-73.2019.8.24.0070, de Taió, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25/6/2020). Assim, havendo acordo extrajudicial entre as partes, não há possibilidade de qualquer rediscussão sobre o quantum indenizatório acordado bilateralmente.

Todavia, no caso dos autos, a parte apelante, em momento algum traz aos autos, o indispensável acordo lavrado em partes, para demostrar os termos nos quais foi firmado o pacto desapropriatório.

A sentença no ponto, bem assinalou:

O Município argumenta que os autores já receberam depósito relativo à indenização na esfera administrativa, e que a propositura da presente ação revela comportamento contraditório e em afronta à boa-fé objetiva.

Não obstante os argumentos do Município, o art. 10-A, § 2º do Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe que "Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis."

Na hipótese dos autos, o depósito é incontroverso, todavia, o Município não logrou comprovar, documentalmente, a lavratura do acordo exigido pela legislação.

Logo, a desapropriação que se iniciou de forma amigável não restou concluída na esfera administrativa.

Sabe-se que [...] "a desapropriação é efetivada mediante um procedimento administrativo, na maioria das vezes acompanhado de uma fase judicial. Esse procedimento tem início com a fase administrativa em que o Poder Público declara seu interesse na desapropriação e dá início às medidas visando à transferência do bem. Se houver acordo entre o Poder Público e o proprietário do bem, o que é raro, o procedimento esgota-se nesta fase. Na ausência de acordo, o procedimento entra na fase judicial, em que o magistrado solucionará a controvérsia" (ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Método, 2011, p. 962).

Nesse viés, tem-se que o fato de o procedimento ter iniciado de forma consensual não inviabiliza discussão judicial acerca do tema.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO. RECONVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTEMPESTIVIDADE - MANUTENÇÃO. LIDE PRINCIPAL - ALEGADA DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL - AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. VALOR ARBITRADO POR PERITO - PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO - PERCENTUAL ARBITRADO DE FORMA CORRETA, EM CONSONÂNCIA COM A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO - ARBITRAMENTO CORRETO - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DO DESFECHO DADO À AÇÃO - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063088-2, de Trombudo Central, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

E também:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERMUTA DE TERRAS COMO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO AO PARTICULAR EXPROPRIADO. POSSIBILIDADE. ART. 5°, XXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. HIPÓTESE, ASSIM, QUE NÃO CARACTERIZA A CHAMADA EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, MAS, SIM, VERDADEIRA DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. A realização da desapropriação amigável pressupõe a observância de certas formalidades: Concordando o expropriado com o preço, a autoridade competente tomará por termo o consenso manifestado e, após lavrada e assinada a escritura de desapropriação amigável, paga a indenização (Processo de desapropriação e procedimentos da desapropriação consensual, São Paulo, Ed. Sugestões Literárias, 1975, p. 296/301). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.059383-9, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 11/11/2008).

Nesse cenário, não havendo título hábil capaz de demonstrar o efetivo acordo firmado entre as partes, não há como acolher a tese de que houve pacto extrajudicial capaz de afastar o direito indenizatório pleiteado.

Quanto à propalada nulidade do laudo pericial em razão da ausência de intimação tempestiva quanto à realização da perícia, melhor sorte não socorre a Municipalidade insurgente.

Isso porque, apesar de defender suposta nulidade por ausência de intimação sobre a perícia, o Ente Público não demonstrou que sofreu qualquer tipo de prejuízo em razão do alegado, somado ao fato que veio aos autos apresentar os quesitos a tempo e modo (Evento 47, na origem), que foram devidamente respondidos pelo expert no laudo técnico (Evento 74), complementado no Evento 95, ambos na origem.

Nessa...

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