Acórdão Nº 5000439-61.2020.8.24.0007 do Terceira Câmara Criminal, 22-02-2022

Número do processo5000439-61.2020.8.24.0007
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000439-61.2020.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000439-61.2020.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

RECORRENTE: EBERSON RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: KRISLEY MARBA SILVA VASQUES (OAB SC052248) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: MAYCON PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: FELIPE MARCONDES

RELATÓRIO

Na comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Maycon Pereira de Jesus e Eberson Ribeiro (com 31 e 29 anos de idade à época, respectivamente) pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em virtude do seguinte fato criminoso (evento 1):

[...] 1. No dia 28 de abril de 2018, por volta das 6 horas, no bairro Mar das Pedras, nesta cidade, os denunciados, movidos por inequívoco animus necandi, desferiram socos contra a vítima Artur da Silva, lançando-a ao solo. Na sequência, chutaram-lhe várias vezes a cabeça. Não satisfeitos, utilizando-se de uma pedra grande, golpearam a vítima várias vezes na cabeça, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 9400.18.02521 (traumatismo da face e cervical), as quais foram a causa eficiente da sua morte.

2. Os denunciados utilizaram-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que caminhavam com ela pela rua e a atacaram de forma repentina e violenta, sem que Artur pudesse esboçar qualquer reação;

3. Por fim, o crime fora perpetrado pelos denunciados com requintes de crueldade, consistente no intenso e desnecessário sofrimento físico causado à vítima em decorrência dos inúmeros golpes de pedra desferidos contra sua cabeça [...].

Diante das tentativas inexitosas de localização de Maycon Pereira de Jesus, o feito restou cindido para este, de modo que os presentes autos tiveram regular prosseguimento tão somente em relação a Eberson Ribeiro (evento 77).

Encerrado o sumário da culpa, foi tida como admissível a denúncia, consignando a parte dispositiva da decisão:

[...] julgo admissível a denúncia e, em consequência, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu EBERSON RIBEIRO, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

À vista do disposto no § 3º do art. 413 do CPP, não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem inalterados os fundamentos para a segregação cautelar, que passam a integrar esta decisão e são reforçados pela pronúncia.

Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, fixo em R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos) a remuneração do(a) defensor(a) nomeado(a) ao evento 27. A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita [...] (evento 170).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Eberson Ribeiro interpôs recurso em sentido estrito de próprio punho (evento 185). Em suas razões (evento 196), a defesa almeja, em síntese, a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal) e a fixação de honorários advocatícios recursais.

Apresentadas as contrarrazões (evento 200) e proferido o despacho de manutenção da decisão (evento 202), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16 - 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

A defesa almeja a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal), ao argumento de que não há indícios de autoria suficientes à manutenção da decisão a quo.

Razão, contudo, não lhe assiste.

De início, cumpre destacar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

A respeito do tema, anota a doutrina (DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 509):

Em síntese, no judicium accusationis ou sumário da culpa, examina-se a admissibilidade da acusação, para se evitar que alguém seja levado à presença dos jurados (Conselho de Sentença) de maneira temerária, sem que haja um mínimo de viabilidade fática. Sua finalidade é, portanto, exclusivamente processual, pois dela emerge apenas a possibilidade de ser instaurada a fase procedimental do judicium causae, em que, então, se decidirá sobre o conteúdo da acusação, ou pretensão punitiva, isto é, o próprio meritum causae.

Portanto, "para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória. A existência de indícios consistentes, apontando o acusado como autor do delito, é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri" (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.028277-4, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 24.09.2013).

Sob essa premissa, segundo a denúncia, no dia 28 de abril de 2018, por volta das 6h, no bairro Mar das Pedras, no município de Biguaçu, o recorrente Eberson Ribeiro (vulgo "Bochecha") e terceiro estavam caminhando na via pública com o ofendido Artur da Silva, ocasião em que passaram a desferir inúmeros socos/chutes e golpes com uma pedra contra a cabeça da vítima, causando-lhe intenso sofrimento e a morte.

A materialidade do crime tentado contra a vida está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 3/8 do evento 1 do IP), laudos periciais (fls. 9/13 do evento 1 do IP), imagens captadas pelas câmeras de segurança (evento 158) e da prova oral colacionada nas fases policial e judicial.

Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem dos depoimentos colhidos tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, de onde se extraem elementos suficientes para pronunciar o recorrente pela prática...

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