Acórdão Nº 5000442-23.2020.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-10-2020

Número do processo5000442-23.2020.8.24.0910
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000442-23.2020.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

IMPETRANTE: MARIO WISINTAINER IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo.

Consabido que o mandado de segurança é garantia constitucional contra ato ilegal e abusivo de autoridade, não sendo destinado a substituir recurso.

Contra decisões judiciais o mandado de segurança, como já dito, tem aplicação excepcional, ou seja, que não possam ser atacadas por qualquer outra via recursal e, ainda, que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas.

Reafirmo, por oportuno e para afastar o pedido de retratação, o teor do art. 10 da Lei 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."

Aliás:

"JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INICIAL INDEFERIDA.

"Tem-se constantemente reafirmado, no âmbito das Turmas de Recursos, a opção legislativa pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o descabimento de mandado de segurança contra atos judiciais, ressalvadas somente as hipóteses de teratologia. (...) (3ª TR-SC/CHAPECÓ, MS. nº 2008.300461-0, de São Miguel do Oeste, Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. j. 9/10/2008)" (TJSC, MS n. 4000006-86.2019.8.24.9003, Juiz André Alexandre Happke, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 25.11.2019 - o destaque não consta do original).

No caso, a autoridade impetrada suspendeu "o curso do processo de execução, até a realização do pagamento do crédito ou encerramento do processo de recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/2005" e determinou "a expedição de ofício à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, para que lá sejam efetuados os atos de constrição visando o adimplemento do crédito extraconcursal liquidado nestes autos, porquanto naquela unidade tramita o processo de recuperação judicial da parte devedora (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005)". O mandamus teve sua inicial indeferida.

O agravante, por sua vez, sustenta em sede de agravo que "o mérito do mandado de segurança é impingir nulidade ao ato coator da autoridade impetrada, que por decisão teratológica, deslocou para o Rio de Janeiro...

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