Acórdão Nº 5000442-92.2020.8.24.0014 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5000442-92.2020.8.24.0014 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000442-92.2020.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: LEONARDO PEIXOTO MENEGAS (AUTOR) APELADO: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Campos Novos, LEONARDO PEIXOTO MENEGÁS ingressou com "ação de cobrança securitária" contra PIONEIRA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO, BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, afirmando ser proprietário do veículo MBW placa JXX-4513 e, em 22-09-2019, se envolveu em acidente de trânsito.
Discorre que é filiado à associação requerida e, ao apresentar os danos decorrentes do acidente para ressarcimento, teve negado o pedido. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 44.823,00, correspondente a 100% do valor da tabela FIPE do veículo (evento 1).
A ré ofereceu contestação, discorrendo sobre a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduz que o acidente foi causado por excesso de velocidade e por embriaguez do condutor, sendo correta e lícita a negativa securitária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 15).
Ao apreciar antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (evento 36):
"ISTO posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO PEIXOTO MENEGAS em face de PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR.
Por conseguinte, condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, estes que fixo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores da parte requerida, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, sopesada a natureza singela da causa, o trabalho dos causídicos e considerando o exíguo tempo de tramitação desta demanda. Fica a exigibilidade da verba de sucumbência suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor (evento 8).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se."
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, requerendo a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado que lhe tolheu o direito de produzir prova pericial. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão, aplicando-se o CDC ao caso e julgando procedentes os pedidos (evento 42).
Apresentadas contrarrazões (evento 47), os autos ascenderam a esta instância julgadora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Leonardo Peixoto Menegás contra Pioneira Associação de Mútuo, Benefícios e Proteção Veicular, julgada improcedente em primeiro grau.
Nas razões recursais, o autor postula a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado que lhe tolheu o direito de produzir prova pericial. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão, aplicando-se o CDC ao caso e julgando procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, requer a apelada a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, ora apelante.
1. Impugnação à gratuidade da justiça
Pleiteia a associação ré a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor apelante, sob o fundamento de que não houve comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira.
Entretanto, utiliza a requerida meio processual inadequado, porquanto para pleitear o reexame da tese sustentada na origem e apreciada na sentença, há a necessidade de interposição de recurso específico, circunstância não verificada no caso em tela.
Trago entendimento jurisprudencial aplicável ao caso vertente:
"As contrarrazões constituem via processual inadequada para que a parte recorrida formule pedido de alteração da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0601078-32.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2016, grifei).
Nesse prisma, não se conhece do pedido.
2. Nulidade da sentença
O autor sustenta que a sentença é nula porque não lhe permitiu a produção de prova pericial, uma vez que aponta, como causa efetiva do acidente de trânsito, estouro de pneu, o que, a seu ver, demandaria a realização de prova técnica.
Razão não lhe assiste.
No caso em tela, as circunstâncias necessárias ao deslinde da ação foram delimitadas pela inicial e pela resposta, inclusive com os documentos que acompanham as peças processuais.
Muito...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: LEONARDO PEIXOTO MENEGAS (AUTOR) APELADO: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Campos Novos, LEONARDO PEIXOTO MENEGÁS ingressou com "ação de cobrança securitária" contra PIONEIRA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO, BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, afirmando ser proprietário do veículo MBW placa JXX-4513 e, em 22-09-2019, se envolveu em acidente de trânsito.
Discorre que é filiado à associação requerida e, ao apresentar os danos decorrentes do acidente para ressarcimento, teve negado o pedido. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 44.823,00, correspondente a 100% do valor da tabela FIPE do veículo (evento 1).
A ré ofereceu contestação, discorrendo sobre a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduz que o acidente foi causado por excesso de velocidade e por embriaguez do condutor, sendo correta e lícita a negativa securitária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 15).
Ao apreciar antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (evento 36):
"ISTO posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO PEIXOTO MENEGAS em face de PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR.
Por conseguinte, condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, estes que fixo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores da parte requerida, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, sopesada a natureza singela da causa, o trabalho dos causídicos e considerando o exíguo tempo de tramitação desta demanda. Fica a exigibilidade da verba de sucumbência suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor (evento 8).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se."
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, requerendo a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado que lhe tolheu o direito de produzir prova pericial. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão, aplicando-se o CDC ao caso e julgando procedentes os pedidos (evento 42).
Apresentadas contrarrazões (evento 47), os autos ascenderam a esta instância julgadora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Leonardo Peixoto Menegás contra Pioneira Associação de Mútuo, Benefícios e Proteção Veicular, julgada improcedente em primeiro grau.
Nas razões recursais, o autor postula a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado que lhe tolheu o direito de produzir prova pericial. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão, aplicando-se o CDC ao caso e julgando procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, requer a apelada a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, ora apelante.
1. Impugnação à gratuidade da justiça
Pleiteia a associação ré a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor apelante, sob o fundamento de que não houve comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira.
Entretanto, utiliza a requerida meio processual inadequado, porquanto para pleitear o reexame da tese sustentada na origem e apreciada na sentença, há a necessidade de interposição de recurso específico, circunstância não verificada no caso em tela.
Trago entendimento jurisprudencial aplicável ao caso vertente:
"As contrarrazões constituem via processual inadequada para que a parte recorrida formule pedido de alteração da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0601078-32.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2016, grifei).
Nesse prisma, não se conhece do pedido.
2. Nulidade da sentença
O autor sustenta que a sentença é nula porque não lhe permitiu a produção de prova pericial, uma vez que aponta, como causa efetiva do acidente de trânsito, estouro de pneu, o que, a seu ver, demandaria a realização de prova técnica.
Razão não lhe assiste.
No caso em tela, as circunstâncias necessárias ao deslinde da ação foram delimitadas pela inicial e pela resposta, inclusive com os documentos que acompanham as peças processuais.
Muito...
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