Acórdão Nº 5000445-88.2019.8.24.0044 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5000445-88.2019.8.24.0044
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000445-88.2019.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: ISAAC MENEGASSO (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA ZOMER DOS SANTOS DEBIASI (OAB SC011426)

RELATÓRIO

Na comarca de Orleans, Isaac Menegasso propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização contra Banco Panamericano S.A., na qual aduziu ter adquirido veículo Peugeot/206 com alienação fiduciária em favor do réu.

Salientou que acessou o site do réu para obter informações sobre a quitação do financiamento, e, após contato, foi enviado boleto para pagamento do valor total.

Sustentou não ter conseguido emplacar seu veículo em razão da dívida que pendia sobre ele.

Asseverou que a dívida é ilegítima, pois o financiamento já foi quitado.

Por fim, informou que os fatos narrados acarretaram-lhe abalo moral, em razão do tempo que perdeu para resolver o impasse.

Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou promover a busca e apreensão do bem. No mérito, a declaração de inexistência de débito, a liberação e baixa do gravame e danos morais.

A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça deferida (evento 7).

Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou que o autor pagou boleto em instituição financeira diversa, o que demonstra que a dívida não foi quitada.

Relatou que não há prova da ocorrência dos danos morais e que o autor deu causa ao alegado dano ao ter quitado boleto em instituição diversa e em nome de terceiro.

O autor apresentou réplica (evento 37).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 70):

"Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de modo que:

(a) declaro inexistente o débito objeto da lide;

(b) condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, em prol da autora, a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido (pelos índices do INPC), a partir desta sentença, e acrescido de juros moratórios (de 1% ao mês), a contar do evento danoso (pagamento do boleto);

(c) confirmo a tutela de urgência.

Condeno a casa bancária ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação"

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois não foi responsável pela fraude relativa à quitação de boleto para instituição diversa.

No mérito, afirmou que o boleto é falso e o pagamento foi destinado a criminoso.

Relatou que o autor foi vítima do golpe do boleto falso, motivo pelo qual não pode ser-lhe imputada nenhuma responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo apelado.

Salientou que o autor não comprovou os danos que ensejassem reparação civil ou, caso seja mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.

O autor apresentou contrarrazões (evento 82).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre ação indenizatória proposta por Isaac Menegasso contra Banco Panamericano S.A, na qual o autor objetiva ver declarada a inexigibilidade do débito cobrado pelo réu e a sua condenação em danos morais.

A súplica recursal da instituição financeira ré é dirigida contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente o débito e a condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1. Ilegitimidade passiva

De início, o réu argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois não foi o responsável pela fraude do boleto perpetrada por terceiro, tampouco que recebeu o valor supostamente pago pelo autor.

Razão não assiste ao réu. Isso porque, ainda que se considerasse que a transação tenha sido realizada por terceiro fraudador, tal fato, por si só, não exime o banco réu de responder por eventuais danos causados ao consumidor, notadamente porque será analisada se sua conduta...

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