Acórdão Nº 5000446-59.2020.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022
Número do processo | 5000446-59.2020.8.24.0005 |
Data | 23 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000446-59.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ROSINEI CRISTINA TRENTINI (AUTOR) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO BERLIM (RÉU) RECORRIDO: MARCELO LOPES BUCH (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça à recorrente, pois os documentos apresentados ao Evento 131 e ao Mandado de Segurança 5000434-12.2021.8.24.0910/SC permitem a presunção da sua hipossuficiência.
Devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos os capítulos da sentença quanto à ilegitimidade passiva do síndico, à impossibilidade de emenda da inicial para incluir o furto da quarta bicicleta e, também, à inexistência de responsabilidade da requerida em relação ao primeiro evento de furto, em que foram subtraídas duas bicicletas, diante da exclusão expressa de responsabilidade na convenção condominial.
A decisão merece, contudo, reforma parcial para que sejam acolhidos os pleitos de indenização pelo terceiro furto e por abalos morais.
O Código Civil aborda responsabilidade civil por ato ilícito nos seus artigos 186 e 927, nos seguintes termos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifou-se)
A convenção condominial (Evento 34) estabelece na seção V que incumbe ao condomínio as "despesas de conservação e asseio das partes de uso comum bem como das instalações e aparelhagem do edifício". Na mesma linha, atribuiu ao síndico na Seção VII a competência de "exercer a vigilância do prédio, moralidade, segurança, bem como dos serviços que interessam a todos os moradores".
No presente caso, após o furto ocorrido em 05/02/2019, a autora notificou o síndico e a empresa administradora do condomínio sobre a existência de falha na segurança do portão, conforme demonstrado documentalmente ao EVENTO 1, DOCS 6,10 e 25 e Evento 33, OUT 3.
Apesar da prova das notificações, o condomínio não trouxe aos autos prova documental de que efetuou reparos ou, ao menos, diligências no portão para averiguar o alegado defeito. Foi apresentada aos autos mera documentação unilateral (Evento 33, OUT 4) que não comprova adoção dos atos de prevenção pelos prepostos do condomínio.
Somado a isso, o...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ROSINEI CRISTINA TRENTINI (AUTOR) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO BERLIM (RÉU) RECORRIDO: MARCELO LOPES BUCH (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça à recorrente, pois os documentos apresentados ao Evento 131 e ao Mandado de Segurança 5000434-12.2021.8.24.0910/SC permitem a presunção da sua hipossuficiência.
Devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos os capítulos da sentença quanto à ilegitimidade passiva do síndico, à impossibilidade de emenda da inicial para incluir o furto da quarta bicicleta e, também, à inexistência de responsabilidade da requerida em relação ao primeiro evento de furto, em que foram subtraídas duas bicicletas, diante da exclusão expressa de responsabilidade na convenção condominial.
A decisão merece, contudo, reforma parcial para que sejam acolhidos os pleitos de indenização pelo terceiro furto e por abalos morais.
O Código Civil aborda responsabilidade civil por ato ilícito nos seus artigos 186 e 927, nos seguintes termos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifou-se)
A convenção condominial (Evento 34) estabelece na seção V que incumbe ao condomínio as "despesas de conservação e asseio das partes de uso comum bem como das instalações e aparelhagem do edifício". Na mesma linha, atribuiu ao síndico na Seção VII a competência de "exercer a vigilância do prédio, moralidade, segurança, bem como dos serviços que interessam a todos os moradores".
No presente caso, após o furto ocorrido em 05/02/2019, a autora notificou o síndico e a empresa administradora do condomínio sobre a existência de falha na segurança do portão, conforme demonstrado documentalmente ao EVENTO 1, DOCS 6,10 e 25 e Evento 33, OUT 3.
Apesar da prova das notificações, o condomínio não trouxe aos autos prova documental de que efetuou reparos ou, ao menos, diligências no portão para averiguar o alegado defeito. Foi apresentada aos autos mera documentação unilateral (Evento 33, OUT 4) que não comprova adoção dos atos de prevenção pelos prepostos do condomínio.
Somado a isso, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO