Acórdão Nº 5000448-07.2020.8.24.0077 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5000448-07.2020.8.24.0077 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000448-07.2020.8.24.0077/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: ALDO LUIZ NIEHUES (AUTOR) RECORRIDO: R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, Aldo Luiz Niehues contra sentença de parcial procedência que determinou que a ré, ora recorrida, promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do veículo VW/GOL CL, de placas n. BYA-9580, Renavam 621247723 para seu nome ou a quem de direito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, confirmando parcialmente a tutela de urgência deferida ao evento 4 para obstar por parte do órgão de trânsito atos de cobrança dirigidos ao autor no tocante as dívidas relativas ao automóvel objeto da lide a partir da data da comunicação de venda (04.05.2012).
O recorrente pleiteia única e exclusivamente a fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em fevereiro de 2011 o recorrente deu o veículo VW/GOL CL, de placas n. BYA-9580, em pagamento à ré para a aquisição de outro veículo, razão pela qual outorgou procuração pública para que a integrante do polo passivo pudesse promover a venda do veículo. Em 24/04/2012 a loja ré vendeu o veículo a Júnior Cesar Brum. No entanto o veículo continuou registrado no seu nome, situação que lhe causa inúmeros transtornos, pois os documentos do automotor não foram regularizados e os débitos legais não foram honrados desde a data da dação em pagamento, razão pela qual teve o seu nome inscrito em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa o impossibilitou de participar da diretoria da Cooperativa de Crédito Cresol, pois só teve conhecimento do débito quando foi solicitar as certidões negativas para ser inscrito no conselho diretor da cooperativa.
O inadimplemento da ré em relação à obrigação acessória assumida de regularização do veículo ficou comprovada nos autos, já que cessou a responsabilidade da autora no momento da outorga da procuração.
No que se refere ao dano moral, embora o recorrente sustente que foi inscrito em dívida ativa, resultando no seu impedimento em participar da nova diretoria da Cooperativa de Crédito Cresol, tal situação não está minimamente comprovada aos autos, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Vale dizer, o recorrente não trouxe aos autos informações que comprovem ter...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: ALDO LUIZ NIEHUES (AUTOR) RECORRIDO: R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, Aldo Luiz Niehues contra sentença de parcial procedência que determinou que a ré, ora recorrida, promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do veículo VW/GOL CL, de placas n. BYA-9580, Renavam 621247723 para seu nome ou a quem de direito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, confirmando parcialmente a tutela de urgência deferida ao evento 4 para obstar por parte do órgão de trânsito atos de cobrança dirigidos ao autor no tocante as dívidas relativas ao automóvel objeto da lide a partir da data da comunicação de venda (04.05.2012).
O recorrente pleiteia única e exclusivamente a fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em fevereiro de 2011 o recorrente deu o veículo VW/GOL CL, de placas n. BYA-9580, em pagamento à ré para a aquisição de outro veículo, razão pela qual outorgou procuração pública para que a integrante do polo passivo pudesse promover a venda do veículo. Em 24/04/2012 a loja ré vendeu o veículo a Júnior Cesar Brum. No entanto o veículo continuou registrado no seu nome, situação que lhe causa inúmeros transtornos, pois os documentos do automotor não foram regularizados e os débitos legais não foram honrados desde a data da dação em pagamento, razão pela qual teve o seu nome inscrito em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa o impossibilitou de participar da diretoria da Cooperativa de Crédito Cresol, pois só teve conhecimento do débito quando foi solicitar as certidões negativas para ser inscrito no conselho diretor da cooperativa.
O inadimplemento da ré em relação à obrigação acessória assumida de regularização do veículo ficou comprovada nos autos, já que cessou a responsabilidade da autora no momento da outorga da procuração.
No que se refere ao dano moral, embora o recorrente sustente que foi inscrito em dívida ativa, resultando no seu impedimento em participar da nova diretoria da Cooperativa de Crédito Cresol, tal situação não está minimamente comprovada aos autos, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Vale dizer, o recorrente não trouxe aos autos informações que comprovem ter...
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