Acórdão Nº 5000448-49.2019.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo5000448-49.2019.8.24.0139
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000448-49.2019.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MAGNOBALDO SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: PAULA LUMMERTZ VALENTIM ADVOGADO: CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, na "Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho por Alta Programada ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada" n. 5000448-49.2019.8.24.0139, ajuizada por Magnobaldo Santos da Silva, igualmente qualificado, a qual julgou procedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença, desde 1º/02/2019, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores pagos em razão da tutela deferida, além de condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do STJ), sem custas, em razão da isenção legal (LC 729/2018).
Na inicial (evento 1), o autor postulou, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além do benefício da justiça gratuita.
Justificou o pedido, fundamentando-o no argumento de que está incapacitado para o trabalho, por estar acometido de problemas ortopédicos no membro inferior esquerdo (M23 - Lesões Meniscais e contrais), decorrentes de infortúnio laboral.
Em razão disso, relatou que recebeu administrativamente o benefício auxílio-doença (NB 611.114.814-5), o qual entendeu cessado indevidamente em 1º/02/2019, uma vez que a incapacidade persistia.
Deferido o pleito antecipatório, bem como a gratuidade da justiça, foi determinada a citação da ré e a realização de perícia judicial (evento 4).
O laudo pericial aportou aos autos (evento 42).
Devidamente citado, veio o réu aos autos e, contestando o feito (evento 47), alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que o benefício foi restabelecido por decisão transitada em julgado e não houve requerimento de prorrogação pela parte autora.
Superada a preliminar, requereu a complementação da perícia realizada, com esclarecimentos sobre a data de início da incapacidade e o prazo previsto para recuperação. Ainda, seja fixada data de cessação do benefício, bem como autorizada a compensação com os valores já percebidos.
Na réplica (evento 55), o autor rebateu as assertivas da ré e repisou os argumentos da exordial.
Na sequência (evento 61), postulou a reativação imediata do benefício concedido em sede de tutela de urgência e cessado administrativamente em 29/11/2019, o que restou deferido no evento 64, sob pena de multa.
Complementações à expertise no evento 68.
Em razão do não cumprimento da determinação de restabelecimento do benefício, foi aplicada multa cominatória, a ser cobrada em autos apartados (evento 78).
Noticiado o restabelecimento do benefício no evento 92.
Sobreveio, então, a sentença de evento 99, na qual a digna Togada de Primeiro Grau acolheu as postulações da exordial, na forma como narrado no preâmbulo deste relato.
Assentou o decisum sob o argumento de que o autor está incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas, motivo por que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
Não submeteu, por fim, o decisum ao reexame necessário.
Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o réu tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (evento 103), alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, por ausência de pedido de prorrogação do benefício pelo segurado e a nulidade do laudo pericial, sob a assertiva de que "não atende a um padrão mínimo de segurança, pois carece de fundamentação adequada".
Subsidiariamente, seja fixada data de cessação da benesse concedida. Prequestionou, no mais, dispositivos da Lei n. 8.213/91.
Contra-arrazoado o reclamo (evento 111), ascenderam os autos a esta Corte.
Prescindível o encaminhamento à Procuradoria, eis que já deixou assente a desnecessidade de sua intervenção em casos análogos ao presente.
Recebo-os conclusos.
Este o relatório

VOTO


Objetiva o réu, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.
Ab initio, urge se registre que a sentença vergastada não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Isso porque, em que pese ser ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará, in casu, o montante fixado na legislação de regência, qual seja, hum mil salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade.
Aliás, revendo seu posicionamento anterior sobre a aplicabilidade da Súmula n. 490, a qual determina se submeta a sentença ilíquida ao reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo...

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