Acórdão Nº 5000448-66.2021.8.24.0046 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022
Número do processo | 5000448-66.2021.8.24.0046 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000448-66.2021.8.24.0046/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: RONI PAULO GANDOLFI (AUTOR) RECORRENTE: KIMBERLY MOREIRA GANDOLFI (AUTOR) RECORRIDO: TLS VIAGENS FLORIPA LTDA (RÉU) RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: IBR VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por RONI PAULO GANDOLFI e KIMBERLY MOREIRA GANDOLFI em face de sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos e condenou as rés TLS VIAGENS FLORIPA LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e IBR VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização material. Pugnam, destarte, os recorrentes pela condenação das requeridas também a título de danos morais.
Conforme por eles narrado, adquiriram pacote turístico das agências de turismo rés a fim de realizarem viagem a Porto Seguro em comemoração ao seu casamento. Ocorre, contudo, que após se deslocarem de sua residência em Caibi/SC até o aeroporto de Chapecó/SC, na data programada e confirmada pelas requeridas (04/10/2020), descobriram que o voo que lhes fora vendido não existia.
Hospedaram-se, então, em hotel próximo, na expectativa de serem realocados em novo voo e finalmente iniciarem a sonhada viagem de lua de mel, o que não ocorreu. Viajaram somente em 20/11/2020, mais de 1 (um) mês e meio depois, data para a qual as requeridas remarcaram seus voos.
Na sentença prolatada em Evento 25, a magistrada sentenciante considerou que "embora tenha ocorrido alteração da programação inicial, não ficou demonstrado dano de maior monta que não o descumprimento contratual, sobretudo porque a viagem foi remarcada para o mês subsequente, tendo a parte autora aceitado a remarcação do serviço contratado", julgando, desde logo, improcedente o pedido de indenização moral.
No entanto, diante das particularidades do caso, entendo ser o caso de acolhimento da irresignação dos autores, posto que a situação ultrapassa o mero descumprimento contratual.
É que os autores, dois dias antes da data programada para o voo, ligaram para as rés para confirmar sua viagem comemorativa, recebendo resposta positiva. Assim, reorganizada sua rotina para aproveitarem a lua de mel - momento de grande importância para os casais, vale dizer -, saíram de Caibi, conduziram até Chapecó, para somente lá serem informados da inexistência do voo, sem receber, naquele...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: RONI PAULO GANDOLFI (AUTOR) RECORRENTE: KIMBERLY MOREIRA GANDOLFI (AUTOR) RECORRIDO: TLS VIAGENS FLORIPA LTDA (RÉU) RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: IBR VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por RONI PAULO GANDOLFI e KIMBERLY MOREIRA GANDOLFI em face de sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos e condenou as rés TLS VIAGENS FLORIPA LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e IBR VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização material. Pugnam, destarte, os recorrentes pela condenação das requeridas também a título de danos morais.
Conforme por eles narrado, adquiriram pacote turístico das agências de turismo rés a fim de realizarem viagem a Porto Seguro em comemoração ao seu casamento. Ocorre, contudo, que após se deslocarem de sua residência em Caibi/SC até o aeroporto de Chapecó/SC, na data programada e confirmada pelas requeridas (04/10/2020), descobriram que o voo que lhes fora vendido não existia.
Hospedaram-se, então, em hotel próximo, na expectativa de serem realocados em novo voo e finalmente iniciarem a sonhada viagem de lua de mel, o que não ocorreu. Viajaram somente em 20/11/2020, mais de 1 (um) mês e meio depois, data para a qual as requeridas remarcaram seus voos.
Na sentença prolatada em Evento 25, a magistrada sentenciante considerou que "embora tenha ocorrido alteração da programação inicial, não ficou demonstrado dano de maior monta que não o descumprimento contratual, sobretudo porque a viagem foi remarcada para o mês subsequente, tendo a parte autora aceitado a remarcação do serviço contratado", julgando, desde logo, improcedente o pedido de indenização moral.
No entanto, diante das particularidades do caso, entendo ser o caso de acolhimento da irresignação dos autores, posto que a situação ultrapassa o mero descumprimento contratual.
É que os autores, dois dias antes da data programada para o voo, ligaram para as rés para confirmar sua viagem comemorativa, recebendo resposta positiva. Assim, reorganizada sua rotina para aproveitarem a lua de mel - momento de grande importância para os casais, vale dizer -, saíram de Caibi, conduziram até Chapecó, para somente lá serem informados da inexistência do voo, sem receber, naquele...
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