Acórdão Nº 5000449-29.2022.8.24.0042 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023
Número do processo | 5000449-29.2022.8.24.0042 |
Data | 13 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000449-29.2022.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000245-82.2022.8.24.0042/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ANOAR STRAI GEHLEN (ACUSADO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia formulada em desfavor de ANOAR STRAI GEHLEN pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com fulcro na atipicidade da infração.
Em suas razões, o Ministério Público pleiteia pela reforma da decisão ao argumento de que "que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais continua vigente, produzindo todos os seus efeitos, inexistindo óbice ao regular processamento e julgamento do feito" (Evento 8).
Pois bem.
Quanto à tipicidade do tipo que penaliza a referida conduta, registro que o tema ainda se encontra em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE 901623 - Tema 857.
Nada obstante ter sido reconhecida a repercussão geral do tema, não há determinação da Suprema Corte para suspensão dos processos em curso, de forma que se mantém o atual entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual vem deliberando pela constitucionalidade do dispositivo.
Considerando, então, o reconhecimento da tipicidade formal até o julgamento definitivo do recurso extraordinário mencionado ou até outra manifestação contrária do Pretório Excelso, não há que se falar em despenalização da conduta.
Aplicável à espécie:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TIPICIDADE. 1. Segundo orientação desta Corte, está em vigor o disposto no art. 19 da LCP, que prevê a conduta de trazer consigo, fora de casa, arma denominada branca, como, no caso em exame, que se cuidava de uma faca. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.863.918/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021)
No mesmo sentido, colho da jurisprudência recente das Turmas Recursais:
CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LEI 3.688/41. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONDUTA QUE AINDA SE MANTÉM TÍPICA, POIS NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO...
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