Acórdão Nº 5000450-03.2019.8.24.0015 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022

Número do processo5000450-03.2019.8.24.0015
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000450-03.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: MARELUCE SOARES (RÉU) RECORRIDO: SUELI DE FATIMA MARCONDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028359802v4 e do código CRC 977de21e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 7/7/2022, às 14:58:30





RECURSO CÍVEL Nº 5000450-03.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: MARELUCE SOARES (RÉU) RECORRIDO: SUELI DE FATIMA MARCONDES (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM CALUNIOSA EM GRUPOS DE PESSOAS DO APLICATIVO WHATSAPP. MÁCULA À HONRA E A CREDIBILIDADE DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MENSAGENS COMPARTILHADAS APENAS EM GRUPO FECHADO (REDE DE VIZINHOS). INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DAS MENSAGENS CALUNIOSAS MESMO SEM PARTICIPAR DO GRUPO. DEMANDADA QUE DIVULGOU IMAGENS DA DEMANDANTE, DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO, COM A INFORMAÇÃO: "FURTO EM COMÉRCIO NA ÁREA CENTRAL, FICAREM ATENTOS. ESSA FEMININA FURTOU A POUCOS INSTANTES". EVENTUAIS DÚVIDAS EM FACE DA CONDUTA DA DEMANDANTE QUE NÃO AUTORIZAM A DEMANDADA A ACUSÁ-LA POR CRIMES QUE NÃO PRATICOU, TAMPOUCO AFASTA O ABALO SUPORTADO PELA CALÚNIA DIVULGADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E...

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