Acórdão Nº 5000450-29.2021.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo5000450-29.2021.8.24.0113
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000450-29.2021.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: JURANDIR GRANDI (AUTOR) ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença (evento 24 e 32) que julgou procedentes os pleitos exordiais da ação revisional de contratos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR GRANDI em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, em consequência:

a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova, confirmando a decisão interlocutória do evento 9 que determinou a exibição de documentos;

b) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n. 033380016959 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 24,65% ao ano;

c) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n. 030900040504 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 25,02% ao ano;

d) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n. 030900040456 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 25,02% ao ano;

e) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n. 030900029575 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 26,16% ao ano;

f) acolher o pedido de redução dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n. 030900028159 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, qual seja: 26,79% ao ano.

g) acolher o pedido de repetição do indébito, cujos valores deverão ser restituídos/compensados na forma simples, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária integral pelo INPC-IBGE a contar de cada desembolso;

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (restituição/repetição do indébito), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 41), a casa bancária sustentou, em suma: a) a inviabilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido os percentuais pactuados ou, alternativamente, a taxa média correta apresentada pelo Bacen à época da contratação; e, c) a ausência de valores a restituir.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 49), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Consiste a insurgência em recurso de apelação cível interposto pela casa bancária contra sentença de procedência dos pleitos exordiais formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal.

Impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor

Afirmou a acionada a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, tal ponderação não merece guarida.

É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidor final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelante no de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, §2º, da Legislação Consumerista), "in verbis":

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da demanda, uma vez que somente quando da análise do caso concreto é que será possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade das condições contratuais.

Portanto, não é o caso de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, um dos principais objetivos da Lei 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios celebrados.

É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.

Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código...

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