Acórdão Nº 5000450-31.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022
Número do processo | 5000450-31.2019.8.24.0038 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000450-31.2019.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS (RÉU) RECORRIDO: ROSEMERI CERNY (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE JOINVILLE - DETRANS, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 32, da lavra da juíza Anna Finke Suszek, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, que (i) Pelas imagens não há dúvidas de que a Rua Crux, em que transitava a vítima, não era via preferencial em relação à Avenida Júpiter, independentemente de sinalização. O evento danoso ocorreu exclusivamente por imprudência da Autora, que desconhecendo o local, não adotou uma postura de direção defensiva e presumiu estar na preferencial em relação à avenida e que (ii) NÃO HÁ OBRIGAÇÃO LEGAL DE SINALIZAR TODOS OS CRUZAMENTOS DA CIDADE SEGUNDO O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Requer a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
O reclamo merece provimento.
Sabe-se que diversos dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito estabelecem o dever de conduta cautelosa por parte do condutor de veículo, senão vejamos:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência.
Sendo assim, em que pese o raciocínio traçado na sentença, tenho que não há como, nesse contexto, atribuir culpa pelo ocorrido ao Detrans, nem mesmo por omissão em deixar afixada a placa 'pare' no local, posto que, independentemente desse aviso, era dever da condutora tomar as cautelas necessárias para a transposição do cruzamento.
O avanço abrupto e sem qualquer parada prévia, ou ao menos a diminuição da velocidade com que ali chegou, foi a causa...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS (RÉU) RECORRIDO: ROSEMERI CERNY (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE JOINVILLE - DETRANS, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 32, da lavra da juíza Anna Finke Suszek, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, que (i) Pelas imagens não há dúvidas de que a Rua Crux, em que transitava a vítima, não era via preferencial em relação à Avenida Júpiter, independentemente de sinalização. O evento danoso ocorreu exclusivamente por imprudência da Autora, que desconhecendo o local, não adotou uma postura de direção defensiva e presumiu estar na preferencial em relação à avenida e que (ii) NÃO HÁ OBRIGAÇÃO LEGAL DE SINALIZAR TODOS OS CRUZAMENTOS DA CIDADE SEGUNDO O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Requer a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
O reclamo merece provimento.
Sabe-se que diversos dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito estabelecem o dever de conduta cautelosa por parte do condutor de veículo, senão vejamos:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência.
Sendo assim, em que pese o raciocínio traçado na sentença, tenho que não há como, nesse contexto, atribuir culpa pelo ocorrido ao Detrans, nem mesmo por omissão em deixar afixada a placa 'pare' no local, posto que, independentemente desse aviso, era dever da condutora tomar as cautelas necessárias para a transposição do cruzamento.
O avanço abrupto e sem qualquer parada prévia, ou ao menos a diminuição da velocidade com que ali chegou, foi a causa...
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