Acórdão Nº 5000450-31.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022

Número do processo5000450-31.2019.8.24.0038
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000450-31.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS (RÉU) RECORRIDO: ROSEMERI CERNY (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE JOINVILLE - DETRANS, insurgindo-se contra a sentença anexada no Evento 32, da lavra da juíza Anna Finke Suszek, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, que (i) Pelas imagens não há dúvidas de que a Rua Crux, em que transitava a vítima, não era via preferencial em relação à Avenida Júpiter, independentemente de sinalização. O evento danoso ocorreu exclusivamente por imprudência da Autora, que desconhecendo o local, não adotou uma postura de direção defensiva e presumiu estar na preferencial em relação à avenida e que (ii) NÃO HÁ OBRIGAÇÃO LEGAL DE SINALIZAR TODOS OS CRUZAMENTOS DA CIDADE SEGUNDO O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Requer a reforma integral da sentença.

Sem contrarrazões.

O reclamo merece provimento.

Sabe-se que diversos dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito estabelecem o dever de conduta cautelosa por parte do condutor de veículo, senão vejamos:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência.

Sendo assim, em que pese o raciocínio traçado na sentença, tenho que não há como, nesse contexto, atribuir culpa pelo ocorrido ao Detrans, nem mesmo por omissão em deixar afixada a placa 'pare' no local, posto que, independentemente desse aviso, era dever da condutora tomar as cautelas necessárias para a transposição do cruzamento.

O avanço abrupto e sem qualquer parada prévia, ou ao menos a diminuição da velocidade com que ali chegou, foi a causa...

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