Acórdão Nº 5000451-74.2019.8.24.0051 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5000451-74.2019.8.24.0051
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000451-74.2019.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: MARILI DAS GRACAS FERRAZ (REQUERENTE) ADVOGADO: ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO: Leandro Baldissera (OAB SC030293) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

MARILI DAS GRAÇAS FERRAZ DOS SANTOS ajuizou ação de retificação de registro civil.

Narrou que adquiriu o sobrenome "dos Santos" quando se casou com seu esposo em 1993, mas que todos os seus documentos pessoais até hoje constam seu nome de solteira, porque nunca quis o referido acréscimo. Ainda, relata que é conhecida somente por "Mari Ferraz", motivo pelo qual pretende também excluir "das Graças" de seu prenome.

Nesse cenário, pugnou pela retificação do seu assentamento no registro civil, para que passe a se chamar Marili Ferraz ou, ao menos, Marili das Graças Ferraz.

O ilustre representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido exordial (evento 58).

Ato contínuo, sobreveio sentença proferida pelo magistrado Rômulo Vinícius Finato (evento 61), que julgou improcedente a pretensão autoral.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a requerente interpôs apelação (evento 67), reforçando as premissas iniciais apresentadas e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos (evento 11), que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de recurso de apelação interposto por MARILI DAS GRAÇAS FERRAZ DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos de ação de retificação de registro civil, julgou improcedente a pretensão autoral.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise deste.

2. MÉRITO

Acerca dos direitos da personalidade, dispõe o artigo 16 do Código Civil que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".

A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) preconiza sobre a possibilidade de retificação do registro civil:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

[...]

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

A imutabilidade do nome, assim, pode ser atenuada em determinadas circunstâncias, a depender do caso concreto.

Acerca do tema, leciona Paulo Lôbo:

A jurisprudência do STJ tem admitido a alteração do nome (tanto o prenome quanto o sobrenome) mesmo...

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