Acórdão Nº 5000451-79.2020.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo5000451-79.2020.8.24.0135
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000451-79.2020.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: ANDRE MURILO MACHADO (REQUERENTE) APELADO: BANCO BMG SA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


André Murilo Machado interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "a", do CPC/2015, cujo dispositivo restou assim vertido:
Diante do exposto: a) rejeito o pedido quanto aos descontos em conta; b) declaro suficiente o contrato exibido pelo banco e, em consequência, neste ponto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, baseado no art. 487, III, "a", do CPC; c) condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do mesmo diploma, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária [evento 26].
P. R. I.
Em transitando em julgado, arquivem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, postulou o recorrente, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento que a casa bancária deu causa ao ajuizamento da presente demanda em virtude da negativa de fornecimento da documentação solicitada na via extrajudicial.
Com contrarrazões (evento 41), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Pois bem.
Segundo consta, a parte autora, em momento anterior à deflagração da presente ação de produção antecipada de provas, enviou notificação extrajudicial ao banco solicitando a documentação requerida nos autos (evento 1, AR6 e NOT7). Entretanto, somente com o acesso ao Poder Judiciário é que a instituição financeira apresentou os contratos pleiteados.
Portanto, é inegável que a instituição financeira se opôs ao petitório autoral e, caracterizada a pretensão resistida, sua condenação ao pagamento das...

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