Acórdão Nº 5000451-89.2020.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5000451-89.2020.8.24.0067
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5000451-89.2020.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) AGRAVADO: FRIGORIFICO BOI NOBRE EIRELI (IMPETRANTE) AGRAVADO: Gerente - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - São Miguel do Oeste (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática terminativa, proferida pelo eminente Desembargador Ronei Danielli, que negou provimento ao recurso por si interposto.

Em suas razões, alega que "não houve a demonstração do direito líquido e certo por parte da Impetrante, pois que sequer gerou qualquer direito à análise do requerimento em razão da alteração do tipo de procedimento para licenciamento corretivo, conforme identificou a Informação Técnica n.º 359/2020". Assevera que o "licenciamento ambiental corretivo é diferente do preventivo no qual é renovada apenas a LAO para a atividade". Defende ter havido a perda superveniente no interesse processual de agir, "pois realizada a análise do requerimento de concessão da licença ambiental pretendida, foram identificadas inconsistências nas informações e documentos apresentados pela Impetrante, conforme o contido na Informação Técnica n.º 359/2020". Requer, por fim, análise da Câmara quanto à "possibilidade de instauração do incidente de declaração de inconstitucionalidade formal e material das disposições do art. 36 e 36-A da Lei Estadual n.º 14.675/09".

Foram apresentadas contrarrazões. (evento 20)

Esse é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso manejado é cabível, porquanto ataca decisão unipessoal proferida pelo Relator do processo, amoldando-se ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, o reclamo questiona pontualmente os termos do ato judicial vergastado, o que revela a possibilidade de exame pelo Colegiado.

Dito isso, a insurgência, adianta-se, não merece guarida.

Com efeito, ciente do disposto no art. 1.021, § 3º, do CPC, transcrevo a decisão do eminente Des. Ronei Danielli no intuito de justificar a manutenção do pronunciamento (evento 7):

"[...] Trata-se de apelação cível e remessa necessária da sentença pela qual foi concedida a ordem postulada para impor à autoridade coatora o dever de analisar a Licença Ambiental no prazo de 20 (vinte) dias.

De pronto, anoto a impossibilidade de conhecimento do recurso no tocante à tese de contagem do prazo previsto na Lei n. 14.675/2009 em dias úteis porquanto não debatida no primeiro grau de jurisdição; configurando, portanto, evidente inovação recursal.

Outrossim, inviável a extinção sem resolução do mérito pretendida pela recorrente, não havendo falar em perda superveniente do objeto, pois a apreciação do requerimento administrativo só foi iniciada com a realização de vistoria em 14.02.2020, em cumprimento à liminar concedida.

Dito isso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXXVIII, garante aos administrados o direito à razoável duração do processo administrativo ou judicial.

Por sua vez, especificamente sobre apreciação do processo de licenciamento, o art. 36, § 1º, do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual n. 14.675/09), estabelece que o pedido de concessão da Licença Ambiental de Operação deve ser analisado em, no máximo, dois meses.

Extrai-se do dispositivo:

Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC).

§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados o seguinte:

I - para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 4 (quatro) meses.

II - para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, o prazo máximo de 3 (três) meses.

III - para a concessão da Licença de Operação - LAO, o prazo máximo de 2 (dois) meses.

Nessa perspectiva, tendo o requerimento administrativo para a concessão da Licença Ambiental de Operação sido protocolado em 05.08.2019 e não havendo resposta até impetração do mandamus, em 27.01.2020, evidente que o prazo fixado na legislação fora ultrapassado.

Diante desse cenário, imperioso reconhecer a omissão do ente público, a qual afronta diretamente os princípios constitucionais da eficiência e da garantia de duração razoável do processo, restando notória a violação ao direito líquido e certo da impetrante, nos termos do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009.

Com efeito, o fato de a impetrante ter apresentados novos documentos em 27.01.2020 informando a ampliação de sua capacidade a ensejar Licença Ambiental Corretiva é irrelevante para o deslinde do caso, pois, repito, o pedido inicial sequer havia sido analisado quando da impetração.

Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Estadual de Justiça:

1) Apelação Cível n. 0315311-68.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 26.03.2019:

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (LAP) E DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI) PARA EMPRESA CONSTRUTORA. DEMORA NA ANÁLISE DOS PEDIDOS POR PARTE DO ÓRGÃO AMBIENTAL. PRAZO DE TRÊS MESES PARA APRECIAÇÃO SEGUNDO O ART. 36, § 1º, I E II, DA LEI ESTADUAL N. 14.675/2009. TRAMITAÇÃO QUE SUPERA TRÊS ANOS. MOROSIDADE QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. OFENSA AO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

2) Reexame Necessário n. 0300209-31.2017.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 20.03.2018:

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (LAP), DE LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI) E DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO). INÉRCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO FIXADO NO ART. 36 DA LEI ESTADUAL N. 14.675/2009. DESATENÇÃO, TAMBÉM, AO "PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO" (ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF). ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.

3) Reexame Necessário n. 0311398-98.2015.8.24.0033, de Itajaí, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 08.03.2018:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1) INÉRCIA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA - LAP E LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LAI. 2) SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM DEFINITIVO A FIM DE PROTEGER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE VER ANALISADO E FINALIZADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PROTOCOLADO SOB O N. URB/16662/CFI. 3) AUTORIDADE COATORA QUE NÃO RESPEITOU OS PRAZOS MÁXIMOS DE QUATRO E TRÊS MESES PARA O EXAME DE CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA - LAP E LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LAI, RESPECTIVAMENTE. EXEGESE DO ART. 36, § 1º, I E II, DA LEI ESTADUAL N.14.675/2009. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

Ao arremate, ao contrário do defendido pela recorrente, não vislumbro qualquer...

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