Acórdão Nº 5000452-42.2022.8.24.0055 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-11-2022
Número do processo | 5000452-42.2022.8.24.0055 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000452-42.2022.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PAULO TABORDA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Rio Negrinho, Paulo Taborda dos Santos ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trajeto ocorrido em 07.01.2021, "bateu a cabeça no meio-fio, desmaiou e sofreu uma grave luxação do acrômio clavicular do ombro esquerdo"; que, por essa razão, ficou afastado do trabalho por 13 dias, mas a situação se agravou; que requereu o auxílio-doença em 10.11.2021, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a data do início do benefício (DIB) é maior do que a data de cessação do benefício (DCB); que, todavia, em decorrência da lesão suportada, está incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença. Alternativamente requereu a concessão da aposentadoria acidentária por invalidez.
Foi deferida a tutela de urgência para estabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença de origem acidentária (espécie 91), a partir de 10/11/2021 (DER), no prazo de 30 (trinta) dias.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, visto que não se trata de acidente de trabalho. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Em despacho saneador, o MM. Juiz afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e deferiu a realização de prova pericial, nomeando o perito.
A prova pericial foi realizada pelo método audiovisual.
As partes apresentaram as alegações finais.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
"III- DISPOSITIVO
"À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária por Paulo Taborda dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência:
" a) DETERMINAR que INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie92), a partir da DER em 10/11/2021, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91. OBS: Deverão ser descontadas todas as parcelas eventualmente já quitadas em virtude da tutela de urgência deferida para concessão do auxílio-doença acidentário.
"b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, a contar da citação. O índice aplicado para fins de "correção monetária" deverá ser o INPC. Observe-se o desconto dos valores já pagos em razão do deferimento da tutela de urgência, conforme mencionado no "item a".
"Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PAULO TABORDA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Rio Negrinho, Paulo Taborda dos Santos ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trajeto ocorrido em 07.01.2021, "bateu a cabeça no meio-fio, desmaiou e sofreu uma grave luxação do acrômio clavicular do ombro esquerdo"; que, por essa razão, ficou afastado do trabalho por 13 dias, mas a situação se agravou; que requereu o auxílio-doença em 10.11.2021, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a data do início do benefício (DIB) é maior do que a data de cessação do benefício (DCB); que, todavia, em decorrência da lesão suportada, está incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença. Alternativamente requereu a concessão da aposentadoria acidentária por invalidez.
Foi deferida a tutela de urgência para estabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença de origem acidentária (espécie 91), a partir de 10/11/2021 (DER), no prazo de 30 (trinta) dias.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, visto que não se trata de acidente de trabalho. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Em despacho saneador, o MM. Juiz afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e deferiu a realização de prova pericial, nomeando o perito.
A prova pericial foi realizada pelo método audiovisual.
As partes apresentaram as alegações finais.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
"III- DISPOSITIVO
"À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária por Paulo Taborda dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência:
" a) DETERMINAR que INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie92), a partir da DER em 10/11/2021, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91. OBS: Deverão ser descontadas todas as parcelas eventualmente já quitadas em virtude da tutela de urgência deferida para concessão do auxílio-doença acidentário.
"b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, a contar da citação. O índice aplicado para fins de "correção monetária" deverá ser o INPC. Observe-se o desconto dos valores já pagos em razão do deferimento da tutela de urgência, conforme mencionado no "item a".
"Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos...
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