Acórdão Nº 5000452-57.2021.8.24.0029 do Primeira Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo5000452-57.2021.8.24.0029
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000452-57.2021.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ADRIANO FERNANDES RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA (OAB SC052458) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de IMARUÍ ofereceu denúncia em face de Adriano Fernandes Rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal, na forma tentada, em razão dos seguintes fatos:

No dia 26 de março de 2020, por volta das 13 horas e 12 minutos, na Estrada Geral, Praia do Lessa, nesta cidade e Comarca de Imaruí/SC, o denunciado ADRIANO FERNANDES RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça, tentou subtraiu para si gasolina da motocicleta de Alini de Jesus Corrêa.

O denunciado estava trafegando com seu carro quando ficou sem combustível em frente à casa da vítima. Ele então subtraiu gasolina da moto de Alini, que estava estacionada no local, momento em que foi surpreendido pelo marido da vítima, Natalino Silveira Feluciano.

Ato contínuo, o denunciado ADRIANO FERNANDES RODRIGUES a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, mediante grave ameaça contra a vítima Natalino Silveira Feluciano, ameaçou-o com uma faca.

Mesmo assim, Natalino conseguiu impedir Adriano de consumar a subtração, tendo o denunciado partido em fuga.

Sentença: o juiz de direito Guilherme Mazzucco Portela julgou procedente a denúncia para condenar Adriano Fernandes Rodrigues ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, VII, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (evento 64/PG, em 25-5-2022).

Recurso de Adriano Fernandes Rodrigues: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese:

a) não há prova de que o acusado empregou violência ou grave ameaça contra a vítima e tampouco de que teria subtraído uma garrafa com gasolina;

b) a palavra das vítimas não pode amparar a condenação;

c) a conduta deve ser desclassificada para o delito de tentativa de furto, uma vez que a violência supostamente utilizada pelo acusado foi com o intuito de se defender da vítima;

d) deve ser aplicado o princípio da insignificância ou, subsidiariamente, concedido o benefício do art. 77 do CP.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 81/PG, em 11-7-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que os elementos dos autos demonstram tanto a subtração como o emprego de grave ameaça para assegurar a detenção da coisa, sendo inviável a desclassificação, bem como os demais benefícios almejados pela defesa.

Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 89/PG, em 08-8-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Protásio Campos Neto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9/SG, em 30-8-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2691356v5 e do código CRC 896e3ac3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 27/9/2022, às 16:21:18





Apelação Criminal Nº 5000452-57.2021.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ADRIANO FERNANDES RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA (OAB SC052458) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Inicialmente, a defesa sustentou que não foi demonstrada a subtração da res furtiva (gasolina da motocicleta da vítima) e tampouco o emprego da grave ameaça narrada na denúncia (exercida com uma faca, para assegurar a detenção da coisa).

No entanto, não é essa a conclusão que se extrai dos autos e observa-se que o procurador de justiça Protásio Campos Neto efetuou precisa análise do conjunto probatório no parecer do evento 9, motivo pelo qual se adota a peça como razão de decidir, providência autorizada pelo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (HC 247.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 19-4-2018, v.u. e RHC 95.278/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 19-4-2018, v.u.) - grifos no original:

A materialidade delitiva está demonstrada por meio do inquérito policial n. 5000088-85.2021.8.24.0029 e peças que o acompanham como boletim de ocorrência, autos de apreensão, auto de avaliação indireta, termos de entrega, relatório da autoridade policial...

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