Acórdão Nº 5000454-47.2020.8.24.0163 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022
Número do processo | 5000454-47.2020.8.24.0163 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000454-47.2020.8.24.0163/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
AGRAVANTE: LETICIA GOMES DA SILVA (AUTOR) AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por LETICIA GOMES DA SILVA e SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A parte agravante sustenta, em síntese, que embora não tenha apresentado os documentos solicitados pelo juízo, a documentação carreada aos autos é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Registro, inicialmente, que a declaração de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é possível, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem.
Isto posto, verifico que o despacho de evento 94 foi claro ao dispor acerca da adoção, por este Juízo, dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o enquadramento em situação de insuficiência financeira. Logo, não pode a parte agravante se esquivar da obrigação de comprovar os rendimentos e o patrimônio próprios e de seu grupo familiar.
Não bastasse, a documentação necessária sequer foi apresentada em sede de agravo interno, o que impede a verificação do rendimento e do patrimônio familiar e, consequentemente, o deferimento do benefício.
Assim sendo, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Por fim, tendo em mente que o presente reclamo foi desprovido por votação unânime, deve ser aplicado o disposto no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, de modo a condenar a parte agravante ao pagamento de multa ao agravado, esta fixada em 4% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, ainda, condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 4% do valor da causa. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
AGRAVANTE: LETICIA GOMES DA SILVA (AUTOR) AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por LETICIA GOMES DA SILVA e SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A parte agravante sustenta, em síntese, que embora não tenha apresentado os documentos solicitados pelo juízo, a documentação carreada aos autos é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Registro, inicialmente, que a declaração de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é possível, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem.
Isto posto, verifico que o despacho de evento 94 foi claro ao dispor acerca da adoção, por este Juízo, dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o enquadramento em situação de insuficiência financeira. Logo, não pode a parte agravante se esquivar da obrigação de comprovar os rendimentos e o patrimônio próprios e de seu grupo familiar.
Não bastasse, a documentação necessária sequer foi apresentada em sede de agravo interno, o que impede a verificação do rendimento e do patrimônio familiar e, consequentemente, o deferimento do benefício.
Assim sendo, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Por fim, tendo em mente que o presente reclamo foi desprovido por votação unânime, deve ser aplicado o disposto no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, de modo a condenar a parte agravante ao pagamento de multa ao agravado, esta fixada em 4% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, ainda, condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 4% do valor da causa. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador...
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