Acórdão Nº 5000455-32.2021.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5000455-32.2021.8.24.0087
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000455-32.2021.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: GERALDO LEOPOLDINO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 117 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de ação ajuizada por Geraldo Leopoldino contra o Banco BMG S/A, na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais e à repetição de indébito.

Como fundamento da sua pretensão, alegou que a parte requerida efetuou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, embora não exista relação jurídica entre as partes (evento 1).

Em contestação, o requerido sustentou que o autor contratou cartão de crédito consignado, sendo legítimos, portanto, os descontos que estão sendo efetuados no seu benefício previdenciário (evento 14).

Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento 17).

Houve réplica (evento 21).

Determinou-se a realização de perícia grafotécnica (evento 69), cujo laudo foi apresentado no evento 109.

Após, as partes se manifestaram nos eventos 113 e 115.

A Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco BMG S/A, no que tange ao contrato objeto dos autos - n. 16027981, determinando o retorno das partes ao seu status quo ante;

b) DETERMINAR ao Banco BMG S/A a abstenção de proceder novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com fulcro no contrato objeto da ação - n. 16027981;

c) CONDENAR o Banco BMG S/A à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente ao dobro de todos descontos realizados no seu benefício previdenciário, a qual será apurada em liquidação de sentença, e deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido.

Como consequência da restituição das partes ao seu status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira os valores recebidos a título do contrato objeto da ação, com acréscimo de correção monetária, sem juros (evento 14, comprovantes 4-5).

Para esse fim, havendo divergência acerca do depósito, OFICIE-SE ao Banco Bradesco deste Município (agência 361; banco 237), solicitando que esclareça a titularidade da conta nº. 540244-1. Comprovada a titularidade, AUTORIZO, desde já, a compensação entre créditos e débitos, como forma de viabilizar a satisfação de ambas as partes.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada, observado o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação ao autor, devido à gratuidade da justiça deferida.

Quanto ao remanescente dos honorários periciais (50%), deverá ser adimplido exclusivamente pela parte requerida (Banco BMG S/A), considerando a sua sucumbência integral no tocante à falsidade da assinatura aposta no documento objeto dos autos. Para tanto, requisite-se e expeça-se alvará em favor do perito nomeado.

O autor interpôs apelação na qual pretende, em suma, a modificação do decisum combatido para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, além de pugnar pelo afastamento do dever de compensação com relação aos valores depositados em sua conta (evento 121).

Contrarrazões do réu no evento 129.

O requerido interpôs recurso de apelação na qual alega a inaplicabilidade da restituição do indébito em dobro, motivo pelo qual almeja a reforma da sentença para que a devolução ocorra de forma simples (evento 132).

Não houve contrarrazões (evento 47).

VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com consignação de valores e indenizatória por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

1 APELO DO RÉU

O banco recorrente pretende a reforma da decisão para que a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário ocorra de forma simples.

Sustenta, a respeito, o seguinte (evento 132):

[...] comprovada a fraude, há que se reconhecer que o Apelante, BANCO BMG S/A, foi, também, vítima de uma dessas pessoas que, se passando pela Apelada, conseguiu ludibriá-lo.

Não restando comprovada, de maneira alguma, a má fé da instituição financeira, tendo esta apenas agido em cumprimento ao contrato firmado, fica afastada fervorosamente a configuração da má-fé in casu.

Ora, em momento algum restou demonstrado e tampouco comprovado qualquer indício de má-fé por parte do Apelante, sendo esta (má-fé) um requisito fundamental (fundamento) para a obrigação de devolução na forma dobrada.

Dessa forma, no caso de ser mantida a condenação à restituição no caso em tela, deverá se dar de forma simples, pois, conforme já exposto, em momento algum restou verificada má-fé na conduta do Apelante sendo este um requisito indispensável para a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre ponto, assim consignou a decisão combatida (evento 117):

No que toca ao dano material, decorre dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do autor, cujos valores devem ser restituídos, em dobro.

Prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Como ensina Rizzatto Nunes, interpretando o referido dispositivo, "para a configuração do direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, e necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª edição.. Saraiva...

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