Acórdão Nº 5000457-33.2013.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021

Número do processo5000457-33.2013.8.24.0038
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000457-33.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: OZAIR CHAVES (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

OZAIR CHAVES e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpuseram recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de adimplemento contratual ajuizada pela primeira contra a segunda, julgou parcialmente procedente a impugnação e extinguiu a execução.

A concessionária apelante pugnou, em suas razões recursais o reconhecimento de: a) necessidade de reforma quanto às transformações acionárias (Fator 6); b) necessidade de exclusão das parcelas que não correspondem ao exercício apropriado (juros sobre o capital próprio); c) necessidade de ajuste no cálculo que maximiza as ações; e d) necessidade de alterar o VPA.

Contrarrazões no Evento 128.

Por sua vez, a parte autora também se insurgiu e, insatisfeita com o decisum, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) fosse incluída no c[alculo a penalidade prevista no art. 523, § 1º do CPC.

Contra-arrazoado o recurso (Evento 119).

O douto representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso da concessioária de telefonia, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso d parte demandante (Evento 15, Parecer 1).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso da concessionária logra conhecimento; já o recurso da parte demandante merece ser parcialmente conhecido.

Insurgem-se as partes contra sentença que extinguiu a execução, arguindo as teses analisadas a seguir:



Recurso da concessionária ré



VPA

Pleiteia a insurgente o reconhecimento do Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente a Cz$ 102,760, válido para o período de outubro/novembro/dezembro de 1988.

Pois bem. Em atenção ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta segunda Câmara Comercial vem decidindo no sentido de que o VPA computado deve ser estipulado com base no balancete mensal aprovado na data da integralização, esta entendida como o momento em que houve o pagamento do capital por parte do sócio.

Esse posicionamento, reiteradamente adotado pelo STJ, inclusive, foi firmado com a edição da Súmula 371:

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Ocorre que há uma particularidade envolvendo casos em que a concessionária emissora das ações é a Telebrás, já que a concessionária, como supramencionado, não divulgava balancetes com periodicidade mensal. Isso porque, ao editar o Plano de Contas Padrão para a contabilização do movimento financeiro, estabeleceu a empresa que as importâncias recebidas, por meio dos contratos, seriam contabilizados trimestralmente; por consequência, as ações representativas do capital social aportado também seriam emitidas trimestralmente. Justificava-se a Telebrás na dificuldade em ter que alterar diariamente o valor do Capital Social, e, consequentemente, ter que emitir ações todos os dias, em uma época de demanda intensa pelos telefones.

Sob esse viés, o entendimento seguido por este Colegiado vinha sendo o de que os balancetes divulgados pela Companhia eram válidos para contratos cujas integralizações se dessem nos meses da publicação do balanço e para os dois meses anteriores à referida divulgação.

Contudo, esta Câmara modificou recentemente seu entendimento, passando a acompanhar as demais Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, no tocante à adoção do Valor Patrimonial da Ação do período até então vigente quando, no caso concreto, a data da integralização pertencer a mês em que não havia divulgação do balancete.

No caso em análise, a Telebrás foi a emissora das ações. Diante da divulgação trimestral dos valores representativos de seu capital, a publicação de balancete não se deu no mês da integralização do referido contrato.

Logo, ante à ausência de lançamento de VPA no mês em que ocorrida a integralização, outubro de 1988, impõe-se a adoção do último valor referência divulgado, Cz$ 53,726, VPA esse referente à setembro daquele ano, por se tratar do valor vigente na data da integralização, conforme estabelecido pelo título judicial.

Esse foi o entendimento trazido na sentença/decisão combatida, razão pela qual fica mantida.



Equívoco no procedimento societário

A apelante menciona que o contador utilizar-se-ia de procedimento societário indevido, efetivado pela Telebrás e 23-3-1990, e que maximizaria o total de ações já que, segundo ela, a equivalência com a dobra ocorrida somente teria pertinência para contratos a partir daquela data, sendo o contrato discutido nestes autos de ano anterior.

Pois bem. Diferentemente do defendido, o desdobramento das ações correspondentes ao capital social da empresa Telebrás S.A., aprovado em 23-3-1990 pela Assembleia Geral Extraordinária realizada, refletiu, na razão de "1 para 1", no número de títulos acionários a que tinham direito os acionistas (cujos contratos eram anteriores a data mencionada) junto a Telebrás, de modo que, no desdobramento em valores mobiliários da Telesc S.A., igualmente dela se tornaram acionistas.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - RECURSO DA DEVEDORA. [...] EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES TELESC S.A. E TELEBRÁS S.A. - TESE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO EM CONTRATOS FIRMADOS COM A TELEBRÁS S.A. ANTERIORES A 23/3/1990 - INSUBSISTÊNCIA - DIREITO DO ACIONISTA. Aprovado o...

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