Acórdão Nº 5000457-67.2019.8.24.0282 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo5000457-67.2019.8.24.0282
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000457-67.2019.8.24.0282/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: LILIANI GARCIA CARVALHO DURANTE (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por LILIANI GARCIA CARVALHO DURANTE em face da sentença que, embora tenha lhe reconhecido o direito de "[...] cumprimento da jornada extraclasse em patamar não inferior a 1/3 (um terço) de sua carga horária, em observância ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008", rejeitou o pleito indenizatório relativo à jornada extraclasse não usufruída.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Acrescento, apenas, que embora haja legislação municipal específica estabelecendo que a jornada extraclasse, quando não respeitada, seja remunerada com adicional de 2%, a própria lei limita esta remuneração às disciplinas de artes e educação física, não demonstrando a parte que ministrou aulas nessas matérias:

Lei Municipal n. 1223/2007:

Art. 20. Da jornada de trabalho dos docentes, destinar-se-á um percentual de até 20% (vinte por cento), considerado como hora-atividade, destinadas à preparação e à avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

[...]

§ 2º. O Professor de Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1ª a 5ª séries, que ministrar aulas durante a sua hora-atividade estabelecida neste artigo, perceberá sob forma de aulas excedentes, a base de 2% (dois por cento) por aula sobre o vencimento do cargo efetivo ou salário do emprego público, nas disciplinas de Educação-Física e Arte. (grifei)



Destaco, por fim, que o pedido se restringe ao reconhecimento do direito descrito no artigo 20, §2º, retrocitado, e que a parte não alegou e tampouco demonstrou fazer jus aos benefícios dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.1

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensos os ônus em razão da gratuidade.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da...

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