Acórdão Nº 5000459-25.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021

Número do processo5000459-25.2021.8.24.0910
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000459-25.2021.8.24.0910/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000609-24.2021.8.24.0031/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

IMPETRANTE: JEDIAEL NILTON POLLEZA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial

RELATÓRIO

Relatório dispensado.

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança em face da decisão singular proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial, a qual determinou a suspensão do cumprimento de sentença até a fixação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075.

Na origem, sobreveio ordem judicial para suspensão do feito até julgamento definitivo da tese afetada pelo Tema 1075/STJ, sob o fundamento de que "eventual reconhecimento da benesse - conforme já noticiado nos diversos processos que tramitam nesta comarca - certamente ocasionará aumento das despesas públicas municipais com o quadro pessoal, o que refletirá em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, inviável, por ora, a continuidade do feito".

A matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça restou assim delimitada:

Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público (Tema 1075) (grifei).

Como já consignei na concessão da medida liminar, trata-se de ação de obrigação de fazer, em que pretende a parte autora a realização de procedimento administrativo de progressão por merecimento, determinando ao Município de Indaial a submissão do servidor à avaliação.

A suspensão do cumprimento do acórdão proferido na ação de conhecimento por esta Turma de Recursos, com base no fundamento utilizado pela autoridade impetrada, pressupõe demonstração inequívoca da superação dos limites orçamentários previstos na LRF.

A pretensão inicial destoa da matéria levada a julgamento no Tema 1075 do STJ; o pedido formulado na ação de origem é de natureza estritamente mandamental, qual seja, a criação de comissão para posterior avaliação funcional.

De imediato, não há que falar em condenação do ente municipal à implementação em seus vencimentos do percentual referente à progressão por merecimento, de modo que a alegação de limitação orçamentária e de eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não são argumentos aptos a afastar o dever de proceder às...

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