Acórdão Nº 5000460-09.2022.8.24.0026 do Primeira Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo5000460-09.2022.8.24.0026
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5000460-09.2022.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: SERGIO BUENO DE MELO (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da Guaramirim que, nos autos da ação penal n. 5005620-49.2021.8.24.0026, revogou a prisão preventiva de Sérgio Bueno de Melo e concedeu-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, sendo denunciado pela prática prevista no art. 121, caput, do Código Penal, e art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões recursais, postula a reforma do decisum a fim de que seja decretada a prisão cautelar do recorrido, salientando a presença dos requisitos legais autorizadores, sobretudo para resguardar a ordem pública (evento 01 dos autos n. 5000460-09.2022.8.24.0026).
Mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 05 dos autos n. 5000460-09.2022.8.24.0026), apresentadas contrarrazões (evento 12 dos autos n. 5000460-09.2022.8.24.0026) os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 09, 2º grau).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3367913v4 e do código CRC d3d01026.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 28/4/2023, às 17:22:58
















Recurso em Sentido Estrito Nº 5000460-09.2022.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: SERGIO BUENO DE MELO (RECORRIDO)


VOTO


Insurge-se o Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da Guaramirim, pretendendo a decretação da prisão preventiva de Sergio Bueno de Melo, sob o argumento de que tal medida é necessária para resguardar a ordem pública.
1. Admissibilidade
O recurso, porque tempestivo, é digno de admissão.
2. Mérito
Insta consignar que a prisão preventiva deve ser considerada exceção em nosso ordenamento jurídico, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Infere-se da ordem cronológica do processado que o recorrido foi preso em flagrante no dia 26-09-2021 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal, e art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em decisão proferida em 27-09-2021, o magistrado a quo converteu o flagrante em prisão preventiva, declinando a seguinte fundamentação (ev. 15, IP):
Em detida análise ao feito, homologo o auto de prisão em flagrante (artigo 302, I, do Código de Processo Penal), uma vez que respeitadas as garantias constitucionais e formalidades legais.
No mérito, ainda em cognição sumária, entendo satisfeitos os requisitos da prisão preventiva.
A materialidade está robustamente comprovada pelos relatos, fotografias e laudos que instruem o auto de prisão em flagrante, ao passo que os indícios de autoria decorrem, igualmente, do acervo documental anexado ao feito, do qual se extrai a narrativa de que o acusado, efetivamente, era o condutor do veículo responsável pelas múltiplas colisões que provocaram os expressivos danos materiais, além da morte de um dos envolvidos.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
O perigo da liberdade, por sua vez, pode ser extraído da gravidade concreta dos fatos apreciados, autorizando-me a parcial conclusão de que o conduzido, em liberdade, oferece risco à ordem pública.
Inicialmente, deve ser esclarecido que a tipificação delitiva não é indisputável, pois as narrativas sugerem que o acidente foi resultado de uma ultrapassagem pelo acostamento, o que, aliado ao possível estado de embriaguez, pode caracterizar dolo eventual.
Além disso, a multiplicidade de pessoas envolvidas, bem como a expressiva destruição dos automóveis, são indicativos não apenas de diversas outras infrações penais, mas também e principalmente de possível indiferença ao patrimônio e vida de terceiros, bens jurídicos dotados de ampla tutela e promoção pela legislação criminal brasileira.
Ainda, destaco que o acusado já responde a outra ação penal, desta vez por suposta violência doméstica, o que resultou no seu afastamento de casa. Embora não tenha sido condenado, é certo...

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