Acórdão Nº 5000460-58.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-09-2022

Número do processo5000460-58.2020.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5000460-58.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

IMPETRANTE: RAFAEL JOSE CARDOSO GIL ADVOGADO: LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB SC015273) ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010) IMPETRADO: Diretor Geral Administrativo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Rafael José Cardoso Gil impetrou "mandado de segurança" contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deixou de lhe conceder o usufruto de 92 dias de férias vencidas, 150 dias de licenças-prêmios e 9 folgas eleitorais e, posteriormente, licença não remunerada para tratar de interesses particulares.

Para tanto, alegou, em suma, que é titular de cargo de provimento efetivo lotado na Direção de Documentação e Informações e, nessa condição, requereu afastamentos (remunerados e não remunerados), a fim de acompanhar sua esposa que está cursando mestrado na "University of Manitoba' no Canadá e seus dois filhos que estão estudando em escola pública naquele país.

Afirmou que a recusa é injustificada porque, apesar do seu direito ser reconhecido no âmbito administrativo, houve o indeferimento dos pedidos de afastamento formulados. Assegurou que há ilegalidade no ato administrativo porque outros servidores tiveram suas pretensões concedidas e a justificativa apresentada não condiz com a realidade do setor. Asseverou a necessidade da medida urgente.

Requereu, em liminar, a suspensão da decisão que indeferiu o seu requerimento de afastamento, remunerado e não remunerado, sob pena de instauração de processo administrativo por abandono de emprego ou falta disciplinar. Postulou, ainda, a concessão das férias vencidas, licenças-prêmio e demais afastamentos remunerados totalizando 8 meses e 16 dias e, após licença para tratar de assuntos particulares no período imediatamente posterior por 3 (três) anos (Evento 1, petição inicial 1).

Os autos foram distribuídos no primeiro grau de jurisdição, o qual constatou que, após a distribuição do feito, houve julgamento do recurso administrativo pelo Presidente deste Tribunal, oportunidade em que o magistrado ordenou a intimação do impetrante para, querendo, emendar a inicial, a fim de substituir o Diretor-Geral Administrativo no polo passivo do feito (Evento 6).

O impetrante pugnou a inclusão no Presidente do Tribunal de Justiça no polo passivo do feito (Evento 9).

Na sequência, o magistrado a quo declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (Evento fl. 11).

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público, ao eminente Desembargador Ronei Danielli, o qual determinou a redistribuição ao Grupo de Câmaras de Direito Público (Evento 17).

Vieram a mim por redistribuição, oportunidade em que neguei a liminar almejada (evento 23).

O Estado requereu seu ingresso no feito (evento 32, petição 1).

O Diretor-Geral Administrativo prestou informações narrando que o servidor requereu a concessão contínua de todas as suas licenças remuneradas, férias e folgas de forma ininterrupta, no total de 8 (oito) meses; no entanto o deferimento dependente de anuência do superior hierárquico, devendo prevalecer a conveniência e oportunidade administrativas (evento 33, informação 1).

O Presidente do Tribunal de Justiça explicou que o afastamento foi postulado inicialmente na forma de teletrabalho (em junho/2019), o qual foi indeferido porque, naquela época estavam vigentes as Resoluções CNJ n. 227/2016 e TJSC n. 22/2018, que vedavam a modalidade de trabalho fora do país. Alegou que, em seguida, o servidor buscou o afastamento com o gozo de férias e licenças remuneradas e não remuneradas, todavia, houve o parecer desfavorável do setor de sua lotação funcional, por razões de conveniência e oportunidade. Acrescentou que foi "instaurado processo administrativo disciplinar contra o aqui impetrante, tendo em vista o suposto abandono da função pública" (evento 35, informação 1, fl. 4).

A douta Procuradoria-Geral da Justiça, por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, opinou pela denegação da segurança (evento 40, Parecer 1).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pela denegação da ordem.

2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para...

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