Acórdão Nº 5000460-58.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-09-2022
Número do processo | 5000460-58.2020.8.24.0000 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5000460-58.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRANTE: RAFAEL JOSE CARDOSO GIL ADVOGADO: LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB SC015273) ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010) IMPETRADO: Diretor Geral Administrativo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Rafael José Cardoso Gil impetrou "mandado de segurança" contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deixou de lhe conceder o usufruto de 92 dias de férias vencidas, 150 dias de licenças-prêmios e 9 folgas eleitorais e, posteriormente, licença não remunerada para tratar de interesses particulares.
Para tanto, alegou, em suma, que é titular de cargo de provimento efetivo lotado na Direção de Documentação e Informações e, nessa condição, requereu afastamentos (remunerados e não remunerados), a fim de acompanhar sua esposa que está cursando mestrado na "University of Manitoba' no Canadá e seus dois filhos que estão estudando em escola pública naquele país.
Afirmou que a recusa é injustificada porque, apesar do seu direito ser reconhecido no âmbito administrativo, houve o indeferimento dos pedidos de afastamento formulados. Assegurou que há ilegalidade no ato administrativo porque outros servidores tiveram suas pretensões concedidas e a justificativa apresentada não condiz com a realidade do setor. Asseverou a necessidade da medida urgente.
Requereu, em liminar, a suspensão da decisão que indeferiu o seu requerimento de afastamento, remunerado e não remunerado, sob pena de instauração de processo administrativo por abandono de emprego ou falta disciplinar. Postulou, ainda, a concessão das férias vencidas, licenças-prêmio e demais afastamentos remunerados totalizando 8 meses e 16 dias e, após licença para tratar de assuntos particulares no período imediatamente posterior por 3 (três) anos (Evento 1, petição inicial 1).
Os autos foram distribuídos no primeiro grau de jurisdição, o qual constatou que, após a distribuição do feito, houve julgamento do recurso administrativo pelo Presidente deste Tribunal, oportunidade em que o magistrado ordenou a intimação do impetrante para, querendo, emendar a inicial, a fim de substituir o Diretor-Geral Administrativo no polo passivo do feito (Evento 6).
O impetrante pugnou a inclusão no Presidente do Tribunal de Justiça no polo passivo do feito (Evento 9).
Na sequência, o magistrado a quo declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (Evento fl. 11).
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público, ao eminente Desembargador Ronei Danielli, o qual determinou a redistribuição ao Grupo de Câmaras de Direito Público (Evento 17).
Vieram a mim por redistribuição, oportunidade em que neguei a liminar almejada (evento 23).
O Estado requereu seu ingresso no feito (evento 32, petição 1).
O Diretor-Geral Administrativo prestou informações narrando que o servidor requereu a concessão contínua de todas as suas licenças remuneradas, férias e folgas de forma ininterrupta, no total de 8 (oito) meses; no entanto o deferimento dependente de anuência do superior hierárquico, devendo prevalecer a conveniência e oportunidade administrativas (evento 33, informação 1).
O Presidente do Tribunal de Justiça explicou que o afastamento foi postulado inicialmente na forma de teletrabalho (em junho/2019), o qual foi indeferido porque, naquela época estavam vigentes as Resoluções CNJ n. 227/2016 e TJSC n. 22/2018, que vedavam a modalidade de trabalho fora do país. Alegou que, em seguida, o servidor buscou o afastamento com o gozo de férias e licenças remuneradas e não remuneradas, todavia, houve o parecer desfavorável do setor de sua lotação funcional, por razões de conveniência e oportunidade. Acrescentou que foi "instaurado processo administrativo disciplinar contra o aqui impetrante, tendo em vista o suposto abandono da função pública" (evento 35, informação 1, fl. 4).
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, opinou pela denegação da segurança (evento 40, Parecer 1).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é pela denegação da ordem.
2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRANTE: RAFAEL JOSE CARDOSO GIL ADVOGADO: LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB SC015273) ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010) IMPETRADO: Diretor Geral Administrativo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Rafael José Cardoso Gil impetrou "mandado de segurança" contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deixou de lhe conceder o usufruto de 92 dias de férias vencidas, 150 dias de licenças-prêmios e 9 folgas eleitorais e, posteriormente, licença não remunerada para tratar de interesses particulares.
Para tanto, alegou, em suma, que é titular de cargo de provimento efetivo lotado na Direção de Documentação e Informações e, nessa condição, requereu afastamentos (remunerados e não remunerados), a fim de acompanhar sua esposa que está cursando mestrado na "University of Manitoba' no Canadá e seus dois filhos que estão estudando em escola pública naquele país.
Afirmou que a recusa é injustificada porque, apesar do seu direito ser reconhecido no âmbito administrativo, houve o indeferimento dos pedidos de afastamento formulados. Assegurou que há ilegalidade no ato administrativo porque outros servidores tiveram suas pretensões concedidas e a justificativa apresentada não condiz com a realidade do setor. Asseverou a necessidade da medida urgente.
Requereu, em liminar, a suspensão da decisão que indeferiu o seu requerimento de afastamento, remunerado e não remunerado, sob pena de instauração de processo administrativo por abandono de emprego ou falta disciplinar. Postulou, ainda, a concessão das férias vencidas, licenças-prêmio e demais afastamentos remunerados totalizando 8 meses e 16 dias e, após licença para tratar de assuntos particulares no período imediatamente posterior por 3 (três) anos (Evento 1, petição inicial 1).
Os autos foram distribuídos no primeiro grau de jurisdição, o qual constatou que, após a distribuição do feito, houve julgamento do recurso administrativo pelo Presidente deste Tribunal, oportunidade em que o magistrado ordenou a intimação do impetrante para, querendo, emendar a inicial, a fim de substituir o Diretor-Geral Administrativo no polo passivo do feito (Evento 6).
O impetrante pugnou a inclusão no Presidente do Tribunal de Justiça no polo passivo do feito (Evento 9).
Na sequência, o magistrado a quo declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (Evento fl. 11).
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público, ao eminente Desembargador Ronei Danielli, o qual determinou a redistribuição ao Grupo de Câmaras de Direito Público (Evento 17).
Vieram a mim por redistribuição, oportunidade em que neguei a liminar almejada (evento 23).
O Estado requereu seu ingresso no feito (evento 32, petição 1).
O Diretor-Geral Administrativo prestou informações narrando que o servidor requereu a concessão contínua de todas as suas licenças remuneradas, férias e folgas de forma ininterrupta, no total de 8 (oito) meses; no entanto o deferimento dependente de anuência do superior hierárquico, devendo prevalecer a conveniência e oportunidade administrativas (evento 33, informação 1).
O Presidente do Tribunal de Justiça explicou que o afastamento foi postulado inicialmente na forma de teletrabalho (em junho/2019), o qual foi indeferido porque, naquela época estavam vigentes as Resoluções CNJ n. 227/2016 e TJSC n. 22/2018, que vedavam a modalidade de trabalho fora do país. Alegou que, em seguida, o servidor buscou o afastamento com o gozo de férias e licenças remuneradas e não remuneradas, todavia, houve o parecer desfavorável do setor de sua lotação funcional, por razões de conveniência e oportunidade. Acrescentou que foi "instaurado processo administrativo disciplinar contra o aqui impetrante, tendo em vista o suposto abandono da função pública" (evento 35, informação 1, fl. 4).
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, opinou pela denegação da segurança (evento 40, Parecer 1).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é pela denegação da ordem.
2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para...
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