Acórdão Nº 5000460-81.2019.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo5000460-81.2019.8.24.0036
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000460-81.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: NELDA IRIA BENEDIX LENZ (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)

RELATÓRIO

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução, na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.

Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de complementação acionária aforada por Nelda Iria Benediz contra Oi S/A em recuperação judicial, na qual requer o pagamento da condenação no valor de R$ 41.023,89 (quarenta e um mil vinte e três reais e oitenta e nove centavos) (evento 1/1G, execução/cumprimento de sentença 4).

Pelo despacho do evento 3/1G foi determinado à executada cumprir a obrigação.

A devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 11/1G, impugnação 1), apontando a existência de excesso de execução e a impossibilidade de serem realizados atos de constrição por estar em recuperação judicial.

À impugnação foi concedido o efeito suspensivo (evento 14/1G).

Manifestação do exequente-impugnado (evento 20/1G, petição 1).

Diante da controvérsia entre os cálculos, o feito foi remetido à contadoria judicial (evento 22/1G), cujos cálculos foram anexados no evento 30/1G, manifestando-se as partes nos eventos 35 e 36/1G.

Na data de 29-3-2021, o juiz da causa, Dr. Ezequiel Schlemper, prolatou sentença de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e de extinção da execução, o que se deu nos seguintes termos (evento 40/1G):

Ante o exposto, (1) acolho parcialmente a impugnação para o fim de, em reconhecendo a regularidade do cálculo elaborado nos termos da condenação pela Contadoria Judicial (Evento 30), definir para fins de prosseguimento da lide executiva o valor ali encontrado (R$ 13.437,36 - treze mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente ao principal e honorários da fase de conhecimento, conforme discriminação do cálculo, nos termos da fundamentação acima, com acréscimos legais até 20-06-2016 (art. 9º, II, da Lei 11.101/05). O valor deve ainda ser acrescido dos honorários da fase executiva, no importe de 10% sobre o débito.

Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas/despesas processuais deste incidente, na proporção de 50% para cada uma. Honorários advocatícios da fase executiva já fixados nos autos da execução e englobados acima, ao passo que no presente incidente (impugnação) cabível a fixação em favor da executada/impugnante diante do desfecho (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003619-65.2016.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 06-04-2017), os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

(2) Ato contínuo, definidos os valores devidos à exequente e seu procurador, e tratando-se de crédito concursal, julgo extinta a execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e determino a devolução de eventuais valores depositados para fins de garantia do Juízo. Assim, transitada em julgado, expeça-se alvará, liberando/transferindo eventual valor depositado em juízo/penhorado para a(s) conta(s) bancária(s) da parte executada (penhora e depósitos para fins de garantia do juízo), já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação.

Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Honorários sucumbenciais já definidos na impugnação.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de crédito concursal ao exequente e seu procurador, para habilitação no juízo da recuperação judicial, nos termos do julgado na impugnação, observando-se, ainda, que a atualização dos valores deve respeitar a data do pedido de recuperação judicial, 20-06-2016, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/95, e que a classificação do crédito, quanto aos honorários é privilegiado (art. 24 da Lei 8.906/94), e quanto ao principal, correspondente à diferença de ações, a natureza é quirografário.

Tomadas as providências acima, inclusive quanto ao recolhimento das custas, arquive-se o processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a executada-impugnante interpôs recurso de apelação (evento 48/1G, apelação 1), argumentando, em resumo, que: (a) há excesso de execução decorrente da incidência de critérios equivocados de cálculo; (b) não foi utilizado o valor patrimonial da ação da data da integralização; (c) foram inseridos valores relativos à telefonia fixa, os quais não integram a condenação; (d) o fator de conversão utilizado nas alterações societárias também está equivocado; (e) a parcela dos juros sobre o capital próprio paga pela Telesc Celular em 19-5-2003 não é devida.

Contrarrazões apresentadas no evento 53/1G, pugnando a exequente/impugnada pela manutenção da sentença.

O autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Quinta Câmara Civil, que determinou a redistribuição a esta relatoria, em razão da prevenção (evento 7/1G).

Vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução.

Insurge-se a executada-impugnante apontando excesso de execução, cujas teses passam a ser apreciadas.

2.1 Do valor patrimonial da ação - Telebrás

A apelante se insurge quanto ao valor patrimonial da ação indicado...

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