Acórdão Nº 5000461-26.2019.8.24.0017 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo5000461-26.2019.8.24.0017
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000461-26.2019.8.24.0017/SC



RELATOR: Juiz YHON TOSTES


APELANTE: TROPICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) APELADO: ADILSON FOSSILE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por TROPICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., contra sentença proferida pela Dra. Andreia Cortez Guimaraes Parreira, juíza de direito da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, em que foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela apelante, sendo constituído título executivo judicial.
O dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 67, SENT1):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos e CONSTITUO título executivo judicial em favor do autor Adilson Fossile, no valor de R$ 11.521,32, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 22/08/2019.
CONDENO a parte embargante (ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado do título judicial constituído, acrescidos de correção monetária (pelo INPC), a contar da trânsito em julgado, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do término do prazo para pagamento voluntário em eventual cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Insatisfeita, a ré interpôs apelação alegando, em síntese: (i) que foi realizada venda a contento e que, por esse motivo, foi feita sob condição suspensiva até o momento da tradição, de forma que os riscos de danos ou perecimento da mercadoria seriam do vendedor; (ii) que foram desrespeitadas normas do comércio internacional e que seria inviável devolver o produto após o início do processo de exportação, bem como que o vendedor estava ciente dos riscos inerentes ao negócio.
Por fim, requereu que fosse afastada a sua responsabilidade quanto ao pagamento dos valores pleiteados, ou que fosse feita a divisão de prejuízos e riscos entre as partes e postulou pelo reconhecimento da desproporcionalidade na aplicação dos honorários de sucumbência.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões em que aventou preliminares de deserção e ausência dos requisitos de admissibilidade da apelação. Nessa oportunidade, afirmou que não concordou com a "venda a contento" (evento 75, CONTRAZAP1).
É o relatório

VOTO


O recurso interposto é cabível (art. 1.009 do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito.
Além disso, é tempestivo (evento 69), possui regularidade formal e o preparo, após intimação, foi pago em dobro conforme comprovante que consta no evento 15, CUSTAS1.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, afasto as preliminares de deserção e de ausência de requisitos de admissibilidade aventadas em contrarrazões e conheço do recurso.
Inicialmente, vale referir que o caso trata de venda a contento que foi reconhecida pela sentença em primeiro grau.
Nesse sentido, no corpo das contrarrazões, a apelada manifestou descontentamento quanto a este ponto da decisão e alegou que não reconheceu que a negociação fora realizada nesta modalidade. Não obstante,...

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