Acórdão Nº 5000461-77.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo5000461-77.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000461-77.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: LUIS MARIO BERTOLLIN ADVOGADO: ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO (OAB PR028192) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB RS054157)

RELATÓRIO

Luis Mário Bertollin interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 7) prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, nos autos da ação ordinária n. 5000072-10.2019.8.24.0092 proposta contra o Itau Unibanco S.A., que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou a inversão do ônus da prova.

Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que: (a) a decisão combatida não poderia restringir a concessão do pedido de tutela provisória no direito exclusivo do agente financeiro de "cobrar a dívida ou executar as respectivas garantias", pois, na interpretação do contrato firmado entre as partes, deve ser levado em considerado todo o ordenamento jurídico, não só a Lei de Alienação Fiduciária em Garantia, mas, também, a lei de interesse social do Sistema Financeiro de Habitação, cujo teor assegura proteção à moradia própria, bem como as leis de ordem pública e interesse social, tais como o Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita ao consumidor a revisão do contrato por fato superveniente que coloquem em risco o equilíbrio contratual e a função social do contrato,com igual respaldo do art. 421 do Código Civil; (b) ao contrário da argumentação consignada no decisório combatido, o seu pedido inicial não foi pautado na "Teoria da Imprevisão", mas, sim, na "Teoria da Onerosidade Excessiva", porquanto em razão de doença grave, está afastado do trabalho, recebendo auxílio doença pela Previdência Social no importe de R$ 4.935,92,ou seja, em valor inferior ao da parcela do financiamento contestado, estimado em R$ 5.452,95; e (c) os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de natureza cautelar foram preenchidos: (c.1.) o fumus boni iuris decorre do direito de revisão do contrato quando a prestação durante a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa, consoante art. 6, V, do CDC, em decorrência da redução de renda, por motivo de saúde grave; (c.2.) o periculum in mora situa-se na possibilidade da perda do bem móvel, objeto do trato de leasing, não obstante tenha quitado parte substancial do imóvel.

Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão impugnada.

O recurso aportou no Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio (evento 1).

Na decisão monocrática proferida em 22/7/2019, o pleito liminar recursal foi indeferido (evento 6).

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 15).

É o relatório necessário.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso, cujo mérito passa a ser examinado.

2. Exame de mérito

Cinge-se a demanda exordial em ação ordinária proposta por Luis Mário Bertolin em face de Itau Unibanco S.A., na data de 12/6/2019, sob o argumento de que, em 16/7/2014, as partes celebraram o "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças" n. 10130164800, para negociação de uma casa no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mediante uma entrada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e financiamento do saldo restante (R$ 500.000,00), no prazo de 20 (vinte) anos, e/ou 240 prestações mensais.

Asseverou que está em atraso com o pagamento do financiamento desde a parcela n. 53, vencida em 16/12/2018; em razão disso, destacou que, a qualquer momento, a instituição financeira ré pode notificar-lhe extrajudicialmente e consolidar-se na propriedade do bem litigado.

Outrossim, disse que o valor da prestação mensal por ocasião da contratação importava em R$ 6.011,99 (seis mil, onze reais e noventa e nove centavos), ao passo que, em razão do agravamento do seu quadro de saúde, os seus rendimentos sofreram uma redução expressiva, por força da concessão de auxílio -doença pela Previdência Social, no importe de R$ 4.935,93 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), impossibilitando o pagamento daquela.

Diante de tal cenário, postulou ao juízo de primeiro grau a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o deferimento do depósito judicial das prestações do financiamento litigado, a partir da prestação com vencimento em 16/6/2019, mediante adequação dos valores à sua atual renda, com a respectiva suspensão dos efeitos da mora, bem como qualquer medida que busque a consolidação da propriedade em...

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