Acórdão Nº 5000463-28.2020.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo5000463-28.2020.8.24.0092
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000463-28.2020.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: CARLA FABRICIA CAMILO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Carla Fabrícia Camilo interpôs recurso de apelação (ev. 24) contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada em face de Banco Pan S/A, nos seguintes termos (ev. 17):
Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CARLA FABRICIA CAMILO em face de BANCO PAN S.A..
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º).
Nas razões, a consumidora sustenta que foi induzida em erro pela instituição financeira, pois jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve utilização do cartão de crédito; o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são aplicáveis ao caso; houve violação ao dever de informação; o termo de adesão e a cédula de crédito bancária não podem ser analisados isoladamente, mas sim em contexto; houve venda casada e imobilização da margem de crédito sem ciência ou autorização; o instrumento contratual não apresenta o prazo ou o valor das parcelas; na modalidade efetivada a dívida jamais será quitada; e, diante do ato ilícito e abusivo cometido pelo apelado, deve ser arbitrada indenização por dano moral.
Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito e a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado; b) suspender os descontos referentes à RMC, com a expedição de ofício ao INSS; c) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou no valor que este Colegiado entender como adequado; e) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e, f) aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, especialmente no concerne à inversão do ônus da prova.
Contrarrazões no ev. 25

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Carla Fabrícia Camilo em face da sentença que julgou improcedente a "ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", sob o fundamento de que a consumidora assinou o contrato de cartão de crédito consignado e autorizou os descontos em benefício previdenciário, bem como não restou evidenciado qualquer ilícito a justificar a nulidade da pactuação.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova
A consumidora defende que as disposições do CDC, sobretudo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, incidem no caso concreto ante a relação de consumo entre as partes.
Ocorre que o juízo de origem consignou expressamente em decisão (ev. 3) que as regras consumeristas, em especial a inversão do ônus da prova, são aplicáveis à demanda.
Logo, não conheço do recurso no ponto em razão da carência de interesse recursal.
Declaração de inexistência de contratação
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável, com a condenação do banco à restituição simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 10, docs. 3 e 4), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 10, doc. 4). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de...

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