Acórdão Nº 5000463-81.2020.8.24.0139 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo5000463-81.2020.8.24.0139
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000463-81.2020.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: GEOVANA DA SILVA RESCAROLLI (AUTOR) ADVOGADO: MILTTON SALMORIA (OAB SC024700)

RELATÓRIO

GEOVANA DA SILVA RESCAROLLI ajuizou ação de cobrança securitária em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ao argumento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 9/5/2019 e que, em razão do sinistro, sofreu politraumatismos, em especial no ombro esquerdo, que resultou na invalidez total e permanente do segmento anatômico lesionado.

Sustentou que, no entanto, ao entrar em contato com a ré visando o recebimento da indenização correspondente através da via administrativa, lhe foi paga somente a quantia de R$ 843,75 sem que tenha sido informado à autora qual o membro indenizado. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a complementação da indenização, além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita.

Ao evento 16, deferida a justiça gratuita à autora e designada a realização de perícia médica.

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 28) na qual sustentou já ter realizado o pagamento da indenização devida na via administrativa e não ter restado comprovada a invalidez permanente, bem como aduziu ser indevida a incidência de correção monetária sobre o montante já pago e a inversão do ônus da prova.

Réplica ao evento 41.

Realizada a perícia médica, o laudo encontra-se acostado ao evento 72.

Manifestação de ambas as partes (eventos 77-79).

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 81) nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a corrigir o valor pago administrativamente à parte autora (R$ 843,75), da data do sinistro (09/05/2019) até a data do pagamento administrativo (30/09/2019), devendo efetuar o pagamento da diferença resultante, devidamente corrigida monetariamente (INPC), desde o pagamento a menor, e com incidência de juros de mora (1% ao mês), a contar da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Suspensa, em relação à autora, a exigibilidade das verbas, porque beneficiária da justiça gratuita.

Expeça-se alvará em favor da perita nomeada, para liberação dos honorários periciais.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 88) no qual pretende a reforma da sentença a fim de afastar a incidência de correção monetária sobre o montante pago administrativamente e reduzis os honorários fixados em desfavor da recorrente.

Contrarrazões ao evento 93.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

2. Correção monetária

Aduz a recorrente que é indevida a incidência de correção monetária sobre o montante pago na via administrativa, uma vez que o pagamento do valor de R$ 843,75 ocorreu dentro do prazo de 30 dias do requerimento da indenização securitária junto à apelante.

A tese comporta acolhimento.

Não se olvida o fato de que, nos termos da Súmula n. 180 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".

Todavia, o entendimento jurisprudencial recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato do pagamento administrativo ter sido feito a tempo e modo desonera a seguradora de efetuar o pagamento da indenização securitária em seu valor real, ou seja, protegido das desvalorizações inflacionárias e corrigido monetariamente desde a data do acidente até a data do pagamento.

A respeito do tema, dispõe a Lei n. 6194/1974, alterada pela Lei n. 11.482/07:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida...

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