Acórdão Nº 5000466-13.2020.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5000466-13.2020.8.24.0082
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000466-13.2020.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: BAHIA SUL REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) APELADO: NATURELIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) APELADO: NATULAB LABORATORIO S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Bahia Sul Representações Ltda. ajuizou "ação de exibição de documentos - c/c tutela de urgência" contra Naturelife Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Natulab Laboratório S/A tendo por objeto a exibição da "memória de cálculo que originaram os valores das rescisões conforme doc. em anexo".

O ilustre magistrado deferiu a tutela de urgência (evento 6). As empresas requeridas pugnaram pela dilação de prazo (evento 10), bem como apresentaram manifestação e documentos (evento 14), sobrevindo a impugnação (evento 18). As requeridas ofereceram manifestação (eventos 26), que foi impugnada (evento 31).

Na sequência, o digno magistrado Marcelo Elias Naschenweng proferiu sentença (evento 35), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BAHIA SUL REPRESENTACOES LTDA em desfavor de NATURELIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e NATULAB LABORATORIO S.A para DETERMINAR que os réus apresentem os documentos requeridos na inicial, providência já atendida no curso da ação.Anoto que este processo deve permanecer em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil.Em se tratando de medida cautelar intentada pela parte requerente, em seu inteiro interesse e considerando que, dentro do processo, não houve substancial resistência na produção da prova, não há razão para condenação em honorários, todavia a parte demandada deverá arcar com as despesas do processo, mesmo porque deu azo ao feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Passada em julgado, arquivem-se." (os grifos estão no original).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 42) sustentando a: a) nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem "a fim de que as apeladas sejam compelidas a apresentar toda a documentação que sustenta o cálculo rescisório mencionado na presente demanda" e; b) necessidade de condenação das apeladas ao pagamento do ônus da sucumbência, uma vez que restou "configurada a resistência em fornecer a documentação que instruiu os cálculos da rescisão de representação comercial".

As apeladas ofereceram resposta com arguição de ausência de interesse recursal (evento 53) e os autos vieram a esta Corte.

A apelante foi instada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (evento 10 do eproc2g), o que foi providenciado (evento 16 do eproc2g), retornando os autos conclusos.

VOTO

De início, registra-se que é admitido "o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (recurso especial n. 1.774.987, de São Paulo, Quarta Turma, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.11.2018). Igual compreensão já foi adotada na Câmara: apelação cível n. 5002236-45.2019.8.24.0092, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 9.7.2020.

O procedimento eleito pela autora/apelante encontra disciplina nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil de 2015 e tem por objeto a exibição da "memória de cálculo que originaram os valores das rescisões conforme doc. em anexo" (evento 1, petição inicial 1, fl. 7, outros 7).

O interesse recursal da apelante está evidenciado se o magistrado, a despeito de ter acolhido o pedido inicial, deixou de condenar as apeladas ao pagamento de honorários advocatícios...

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