Acórdão Nº 5000468-28.2021.8.24.0088 do Quinta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5000468-28.2021.8.24.0088
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000468-28.2021.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: LEANDRO DOMINGUES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Lebon Régis, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Carlos Gomes de Oliveira e Leandro Domingues da Silva, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1 - autos de origem):

No dia 31 de março de 2021, por volta das 16 horas, no Bairro Núcleo Rio Doce, Lebon Régis/SC, os denunciados LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e LEANDRO DOMINGUES DA SILVA, em união de desígnios e conluio de esforços, mediante violência e emprego de arma branca, subtraíram para si, em proveito de ambos, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, pertencente à vítima Brasilino Anselmo (vulgo "Pedrinho").

Para tanto, os denunciados LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e LEANDRO DOMINGUES DA SILVA adentraram na residência da vítima, o idoso Brasilino Anselmo e, mediante violência, reduziram à impossibilidade de resistência do ofendido, porquanto o denunciado LEANDRO DOMINGUES DA SILVA segurou-o por trás e com o braço, envolveu o pescoço da vítima, de modo que esta não pode se desvencilhar.

Enquanto o denunciado LEANDRO DOMINGUES DA SILVA segurava a vítima, o denunciado LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA tomou para si a carteira de Brasilino, retirando de lá a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).

Ato contínuo, ambos os denunciados empreenderam fuga do local na posse mansa e pacífica do dinheiro subtraído da vítima Brasilino Anselmo.

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 109 - autos de origem):

3. DISPOSITIVO

I. Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia (ev. 1), a fim de:

a) CONDENAR o acusado LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

b) CONDENAR o acusado LEANDRO DOMINGUES DA SILVA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

ISENTO os réus do pagamento das custas processuais, diante da hipossuficiência, concedendo-lhes a gratuidade da justiça.

A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, e devidamente atualizada por ocasião da execução (CP, arts. 49, § 2º e 50).

FIXO o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de reparação dos danos causados à vítima Brasilino Anselmo (art. 387, IV, do CPP), conforme fundamentação contida em item próprio, montante a ser suportado pelos denunciados à proporção de 50% para cada um.

Inconformado, apenas o acusado Leandro interpôs recurso de apelação, por intermédio de defensora nomeada. Em síntese, requer "[...] o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença objurgada e, por conseguinte: 3.1 - decretar a absolvição do Apelante em razão da insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, forte no art. 386, inciso VII, do CPP; 3.2 - subsidiariamente, modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; 3.3 - fixar honorários advocatícios assistenciais à defensora dativa, pelo serviço desempenhado neste Recurso de Apelação, em valor não inferior a R$ 1.500,00." (evento 11).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela conhecimento e desprovimento do reclamo, mantendo-se incólume a sentença atacada (evento 16).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo "conhecimento parcial do apelo e, na extensão conhecida, pelo seu desprovimento" (evento 21).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1335479v17 e do código CRC 46ffcadc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 23/8/2021, às 12:49:36





Apelação Criminal Nº 5000468-28.2021.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: LEANDRO DOMINGUES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Absolvição.

O apelante requer a sua absolvição, argumentando insuficiência de provas acerca da participação no delito e, havendo dúvidas, deve ser reconhecido o princípio in dubio pro reo.

Sem razão.

Dispõe o art. 157, caput, do Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência." (grifei).

Acerca da prática delitiva, Cleber Masson leciona:

O roubo é crime complexo e pluriofensivo. Não se esgota no ataque ao patrimônio da vítima: vai além, atingindo também sua integridade física ou sua liberdade individual. Pouco importa qual seja o valor da coisa subtraída, pois a gravidade que envolve a execução do roubo não pode ser rotulada como mínima ou insignificante. O desvalor da ação é elevado e justifica a rigorosa atuação do Direito Penal. (Direito Penal esquematizado - Parte especial. vol. 2. 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 410).

Quanto aos elementos objetivos do tipo penal, Guilherme de Souza Nucci expõe:

[...] a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então física ou real. Na jurisprudência: STF: "Configura-se o crime de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça. Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. É desnecessário que a violência física perpetrada causa dano à integridade corporal da vítima, sendo suficiente, para a caracterização do roubo, imposição de força física, material ou simples vias de fato capazes de minar a possibilidade de resistência à subtração do bem. Precedentes" (HC 107.147-MG, 1ª. T., rel. Rosa Weber, 17.04.2012, v. u.). (grifei).

E, acrescenta:

[...] qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um "singelo" empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157. (Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 929-930; 932).

Pois bem.

A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo e. magistrado singular e a fim de evitar indesejada tautologia, transcrevo a sua fundamentação, que adoto como razões de decidir:

[...] A materialidade do delito em tela é inferida a partir do boletim de ocorrência (fls. 3/4, INQ6), dos termos de reconhecimento fotográfico (fls. 6/7; 10/11 e 43/44, INQ6) - todos constantes do ev. 1, dos autos 5000467-43.2021.8.24.0088 - e, bem assim, a partir da prova oral colhida.

Observo, desde já, que a ausência de localização da res furtiva em posse dos acusados não consubstancia óbice à comprovação da materialidade delitiva e, nem mesmo, à prolação de um édito condenatório, quando o acervo probatório é suficientemente apto a comprovar a efetiva ocorrência do crime.

[...]

No caso em apreço, a prova oral colhida, notadamente as firmes e coesas declarações prestadas pela vítima e pelas...

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